PRESCRIÇÃO TRABALHISTA TAMBÉM SE APLICA AO EMPREGADOR
A
regra de prescrição para a propositura de demanda trabalhista (2
anos da ruptura do contrato de trabalho) também se aplica ao
empregador. Este é o entendimento do TRT/MG. Veja, abaixo, a íntegra
da informação jurídica:
“A
7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a
prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava
de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos
morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as
partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre
02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de
que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está
prescrita.
O
desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve
dúvidas quanto à aplicação da prescrição
trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no
sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no
Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que
o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não
se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.
Conforme
explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição
Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que
a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e
julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais
decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a
prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E
isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face
do trabalhador.
O
magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como
a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto
destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de
trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais
decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a
ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de
empregado é irrelevante.
Uma
decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias
acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria
tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o
empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao
empregador.”
Mas
cabe recurso – recurso de revista – tendente a levar o caso ao
TST.
Tudo
transcorreu no proc. nº 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR.
Comentários
Postar um comentário