STF: DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL
O
Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando o disposto no art. 80 do
CPP, bem como a Súmula nº 702 do citado tribunal, reconhece a
necessidade legal de desentranhamento de demanda criminal, por
“delito” criminal, quando são réus deputado federal e estadual.
Abaixo o teor da notícia jurídica, veiculada no sítio do STF:
"O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou
o desmembramento de Inquérito (INQ 3760) em que o deputado federal
Alexandre Leite (DEM/SP) e o deputado estadual Milton Leite Filho
(DEM/SP) são investigados por crime eleitoral. Pela decisão,
somente o processo relativo ao parlamentar federal tramitará no
Supremo, em virtude de sua prerrogativa de foro na Suprema Corte. A
investigação referente ao deputado estadual será enviada ao
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
O
desmembramento foi solicitado pelo procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, que defendeu tal posição ao afirmar que “não há,
no presente caso, circunstância excepcional que autorize o
processamento simultâneo”, já que “os fatos [investigados] são
relativamente simples, e é nítido o recorte da conduta de um e
outro legislador”. O inquérito foi instaurado para apurar a
suposta prática do crime previsto no artigo 350 do Código
Eleitoral, que prevê pena de reclusão e pagamento de multa para
quem “omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
“Acolho,
como razão de decidir, essa promoção do Ministério Público
Federal, determinando, em consequência, a separação deste
procedimento”, decidiu o ministro Celso de Mello. Ele registrou que
“a medida é determinada com apoio no artigo 80 do Código de
Processo Penal, que autoriza a separação do feito, presente motivo
relevante que torne conveniente a adoção de tal providência, como
sucede nas hipóteses em que se registra pluralidade de investigados
ou de denunciados”.
Ao
determinar o encaminhamento da investigação contra o deputado
estadual para o TRE-SP, o ministro citou expressamente a Súmula
702 do STF. Ele destacou que “o parlamentar estadual,
cuidando-se de infração penal eleitoral, deverá ser submetido ao
seu juiz natural, que é, na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo, consoante enfatiza a jurisprudência desta
Suprema Corte”."
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