TST: convenção coletiva não possui valor jurídico absoluto
Nem
sempre cumprir disposições contidas em convenção coletiva de
trabalho pode ser a melhor opção para a empresa. Ou seja, é de
fundamental importância avaliar as regras coletivas e ponderar
acerca do cumprimento daquelas que podem estar em dissintonia com o
ordenamento juridico trabalhista vigente.
A
Justiça do Trabalho considerou inviável o reconhecimento de acordos
coletivos que estabeleciam regimes especiais de trabalho que
ultrapassavam as jornadas normais semanal e mensal e condenou uma
empresa a pagar horas
extras a um auxiliar de serralheria que, trabalhando 20 dias
contínuos e folgando dez, chegou a fazer 200 horas mensais em
jornada diária de dez horas.
A
empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho,
alegando que sempre cumprira as disposições contidas nos
instrumentos coletivos.
Ao
julgar o caso, a Sétima Turma não constatou as violações
constitucionais nem contrariedade a súmulas do TST alegadas pela
empresa em seu recurso contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Consequentemente, o colegiado não
conheceu do recurso de revista da empresa. O processo, cujo relator é
o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi destacado pela
ministra Delaíde Miranda Arantes na última sessão (19) da Sétima
Turma, em decorrência da importância do tema.
Quando
examinou o processo, o TRT-PA/AP reconheceu a invalidade dos regimes
de trabalho previstos nos acordos
coletivos de 2010/2011 e 2011/2012. Com isso, condenou a
empregadora a pagar ao trabalhador horas extraordinárias não
compensadas, desde a admissão
até a dispensa, em março de 2012, com adicional convencional de 60%
e repercussões sobre o FGTS.
Como o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do TST, a
decisão regional continua valendo.
No
TST, o ministro Vieira de Mello Filho afastou os argumentos de que a
jornada normal é de 220 horas e de que o acordo coletivo seria mais
vantajoso ao trabalhador. "As 220 horas mensais consistem na
jornada de trabalho remunerada pelo empregador acrescida do repouso
semanal remunerado, sendo consideradas para calcular o valor do
salário-hora", ressaltou.
No
processo em análise, esclareceu o ministro, o empregado trabalhava,
efetivamente, mais do que a jornada
normal de 188,57 horas mensais, que corresponde a 44 horas
semanais multiplicadas pelo número de semanas do mês. Nesse
contexto, avaliou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho, "o campo de negociação
coletiva não é ilimitado, devendo visar à melhoria da condição
social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de
proteção ao trabalho".
Vieira
de Mello acrescentou que a possibilidade de se pactuarem condições
de trabalho, mediante negociação coletiva, "não transfere
para as partes contratantes a prerrogativa de dispor contra a lei, ou
mesmo de criar novas condições de trabalho que, todavia, não
enriquecem a condição do trabalhador". Assim, concluiu que não
há como julgar válidos os acordos coletivos, porque, no caso, a
jornada neles prevista sujeitava o trabalhador a maior desgaste à
sua saúde.
Tudo
transcorreu no Processo nº RR-766-68.2012.5.08.0104).
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