Atenção:
percorrer todo o processo de contratação, inclusive com a
providência do exame admissional e não ser o profissional
contratado, tal fato pode ensejar um direito indenizatório, por
parte do trabalhador. Este é o entendimento mais recente da 6ª
Turma de Julgamento do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em si,
pode ter pesado no decisório o aspecto relativo à união estável
descrita no processo. Entretanto, tal fato, ao que parece, não foi
levado em conta na decisão. Abaixo a íntegra da notícia jurídica,
divulgada no sitio do mencionado tribunal:
“Uma
trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo
seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos
solicitados e, ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o
direito de ser indenizada. Ela receberá reparação pela contratação
frustrada porque a Justiça entendeu que a empresa violou o princípio
da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na
fase pré-contratual.
A
trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial
S.A. a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou
que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo
aberto conta corrente para receber o salário e feito o exame de
saúde, recebeu o aviso de que não seria admitida.
Para
a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado a
conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um
ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a
empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por
conta da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e
dignidade.
A
empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo,
mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo
contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma
vaga não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora
exerce o direito potestativo, não sendo obrigada a contratar todos
os que se submetem a uma seleção.
A
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou
que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo
e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a
integridade moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que
ultrapassam o mero dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o
juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da trabalhadora e
determinou que a empresa arque com R$ 2mil de indenização por danos
morais.
A
Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao
recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência
jurisprudencial válida e específica.
A
empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento
ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa,
uma vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo
seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra
Kátia Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este
aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase
pré-contratual.”
Tudo
transcorreu no Processonº
AIRR-1446-55.2012.5.03.0019
Nenhum comentário:
Postar um comentário