O
nome errado do preposto na CARTA DE PREPOSTO não foi considerado
irregularidade capaz de justificar a decretação de revelia, em
decorrência da ausência de legal que exija tal documento. Com essa
decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou
o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE) para prosseguir com o julgamento.
Abaixo
um resumo do caso;
“Na
audiência inaugural, o advogado da empresa explicou que não portava
a carta de preposto porque só tinha tido ciência da realização da
audiência naquele momento, depois de participar de outra pouco
antes. Diante da situação, a juíza da 1ª Vara do Trabalho do
Recife (PE) deferiu prazo de um dia para a juntada do documento, o
que, de fato, foi feito. Todavia, embora o prenome do representante
tenha sido grafado corretamente, os sobrenomes eram diferentes.
Na
audiência de instrução, o advogado do trabalhador denunciou a
irregularidade do documento e pediu a decretação da revelia da
empresa. A juíza, porém, explicou que não se justificava a
desconsideração da contestação, uma vez que ficou demonstrada a
vontade da empresa de se defender, além de sua boa-fé processual. A
julgadora lembrou que o supermercado registrou a ciência tardia da
realização da audiência, e que tramitava, naquele juízo, processo
no qual a empresa foi representada pelo mesmo preposto, que, na
ocasião, apresentou carta regular de preposição.
Com
os pedidos julgados improcedentes, o empregado recorreu ao TRT-PE. No
apelo, o pedido de reconhecimento da revelia por ausência de
apresentação da credencial pelo representante da empresa nas
audiências foi acolhido pelo TRT, que reformou a sentença
reconhecendo parte das verbas pretendidas pelo trabalhador. Para o
Regional, de fato, a empresa não estava devidamente representada na
audiência inaugural.
Foi
a vez, então, de a empresa recorrer ao TST. A relatora, ministra
Maria de Assis Calsing, destacou, inicialmente, a inexistência, no
ordenamento jurídico brasileiro, de norma que exija a comprovação
formal da condição de preposto. Quanto à jurisprudência,
ressaltou que também não há consenso. Em razão da ausência de
normas a respeito da necessidade de apresentação da carta de
preposição, a praxe trabalhista consagrou a obrigatoriedade em
razão das consequências que a atuação do preposto pode acarretar,
uma vez que suas declarações vincularão o empregador.
No
entanto, a ministra registrou que, considerando tais aspectos, a
doutrina tem entendido que o não comparecimento do preposto à
audiência, sem documento que capaz de habilitá-lo para atuação em
nome do empregador reclamado, enseja a suspensão do processo, a fim
de que, no prazo assinalado pelo juízo, seja sanada a irregularidade
de representação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC.
A
conclusão dos integrantes da Quarta Turma foi a de que, se não há
previsão legal quanto à obrigatoriedade, e se o juiz de primeiro
grau, ao verificar o erro material no documento e a boa-fé da
empresa, concedeu novo prazo para regularização, não existe razão
para aplicação da revelia.”
Tudo
transcorreu no Processo nº RR-1522-86.2011.5.06.00010).
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