Novo
pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre financiamento de
campanhas. Mas o Supremo, em sua maioria, já entende não ser
constitucional a doação em campanha partida de particular. Abaixo a
íntegra da notícia relativa ao processo, veiculada no sítio do
STF:
“Pedido
de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quarta-feira (2),
o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650, em que o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos da atual
legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e
campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).
Iniciado
em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado hoje com voto-vista do
ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos
votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz Fux (relator),
Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa (presidente da
Corte) no sentido da procedência do pedido formulado na ação, por
entenderem inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais
por empresas privadas, e também a forma como está regulamentado o
financiamento por parte de pessoas físicas. Ainda na sessão de
hoje, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam
voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e
total do pedido.
Ministro
Zavascki
Em
seu voto-vista, o ministro sustentou que o problema não está no
modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais
impugnados, mas sim no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é
fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal
financiamento.
Ele
lembrou que a atual legislação foi introduzida no sistema eleitoral
justamente após o fracasso do modelo previsto na Lei 5.682/1971 (Lei
Orgânica dos Partidos Políticos), que vedava aos partidos receberem
contribuições de empresas privadas de finalidade lucrativa, além
das proibições mantidas pela legislação atual, como entidades de
classe ou sindicais, empresas estrangeiras, autarquias, empresas
públicas ou concessionárias de serviço público. O modelo
anterior, lembrou o ministro, levou à queda do ex-presidente
Fernando Collor, após os abusos cometidos pelo tesoureiro de
campanha, Paulo César Farias.
Ele
também se manifestou contra a proibição de candidatos participarem
do financiamento das próprias campanhas. Em seu entendimento, a
realidade brasileira mostra que o exagero no regramento leva ao
surgimento do caixa-dois. “A democracia exige partidos fortes, e
esses têm um custo”, afirmou, acrescentando, porém, que é
preciso estabelecer limites ao financiamento.
Ministro
Marco Aurélio
O
ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ADI 4650. Ele considerou inconstitucionais doações
direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos políticos e votou
de forma favorável ao financiamento de campanhas eleitorais por
pessoas naturais, desde que haja restrições e critérios. “A
possibilidade do financiamento, apenas neste caso, configura um dos
meios de cada cidadão participar da vida política”, ressaltou.
Para
o ministro, não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das
pessoas jurídicas. “Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza
tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores
constitucionais compartilhados pela sociedade”, afirmou. Segundo
ele, a pretensão da ADI é indispensável para dar fim ao monopólio
financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições
“e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela
Constituição”.
Assim,
o ministro Marco Aurélio declarou a inconstitucionalidade parcial,
sem redução de texto, do artigo 24, caput, da Lei 9.504/1997, na
parte em que, indiretamente, autoriza doação por pessoas jurídicas;
a inconstitucionalidade total do parágrafo único do mesmo artigo 24
e do artigo 81, caput e parágrafo 1º. Votou, ainda, pela
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 31
da Lei 9.096/1995, no ponto em que admite doações por pessoas
jurídicas a partidos políticos; e declarou a inconstitucionalidade
das expressões “ou pessoa jurídica” (artigo 38, inciso III) e
“e jurídicas” (artigo 39, caput e parágrafo 5º). O ministro
rejeitou a modulação de efeitos, adotando a eficácia ex tunc
(retroativa).
Ministro
Lewandowski
Ao
votar pela procedência da ADI 4650, o ministro Ricardo Lewandowski
argumentou que o financiamento de partidos e campanhas por empresas
privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o
equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo
princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com
igual peso e valor. “As doações milionárias feitas por empresas
a políticos claramente desfiguram esse princípio multissecular,
pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder
econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política
por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente
depositada nas urnas em época de eleições”, observou.
No
entendimento do ministro, em razão das altas cifras envolvidas, o
financiamento privado ofende o artigo 14, parágrafo 9º, da
Constituição Federal, que confere ao legislador o dever de elaborar
lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico. O ministro
declarou a inconstitucionalidade dos artigos impugnados pela
OAB, pronunciando-se sobre a modulação dos efeitos da
decisão, caso seja necessário, apenas ao final do julgamento.”