CONTROLE DE JORNADA: CONTAGEM COM BASE EM CADA ESTABELECIMENTO
O
tema relativo a
registro de horário de trabalho e número de empregados, encontra-se
tratado no art. 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), o qual preceitua que: “para
os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do
período de repouso. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”
(§ 2º)
Assim,
para cada estabelecimento é que se deverá realizar a contagem de
trabalhadores, podendo-se dizer que se a empresa possui diversas
filiais, para cada filial é que se fará a citada contagem, e não
do todo (da empresa).
Se
a filial tiver mais de 10 colaboradores, então para esta filial
haverá a necessidade de atendimento do disposto no § 2º do ar. 74
da CLT. Se uma outra não contar com mais de 10 pessoas, então para
esta não haverá necessidade de controle de entrada e saída,
formalmente.
Este
é o entendimento, também, da melhor doutrina, consoante se verifica
nas lições de José Cairo Júnior (In Curso de Direito do Trabalho.
Editora JusPodvm. 6ª edição. Salvador/BA. 2011, p. 451), “verbis”:
“A
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 74, § 2º, só
exige que o empregador mantenha o registro de controle de horário de
trabalho quando o estabelecimento possuir mais de 10 (dez) empregados
[….]. Saliente-se que aludido preceito legal tem como destinatário
o estabelecimento e não a empresa. Dessa forma, se uma determinada
empresa possuir mais de dois estabelecimentos, com menos de dez
empregados cada um, não estará obrigada a manter registro de
controle de horário de trabalho dos seus empregados.”
Assim,
em conclusão, apenas em cada unidade em que tenha a empresa mais de
10 colaboradores é que será necessário se estabelecer a anotação
de controle de entrada e saída, formalmente.
É
isso.
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