O artigo 462 da
CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu
parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos
causados pelo empregado.
Para tanto, é
preciso que tenha havido dolo (intenção de lesar) por parte do trabalhador, na
ocorrência do fato. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade
de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com
culpa, o desconto é considerado ilegal.
Com base nesse entendimento,
a 1ª Turma do TRT-GO julgou improcedente o recurso de uma empresa de
engenharia, que não se conformava com a decisão que a condenou a restituir
valores descontados de um empregado, insistindo na tese de legalidade do
procedimento. No entendimento do relator do processo, desembargador Geraldo
Nascimento, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos
por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente para efetuar o
desconto.
Para cobrar
valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do
empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o
trabalhador.
Segundo o art.
462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do
empregado, em caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima
quando esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no
entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado
com o ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário.
Dessa forma, a Primeira Turma condenou a empresa
a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado,
tendo tudo transcorrido no Processo nº RO – 0001886-76.2012.5.418.0102, no
regional. Resta, ainda, a palavra do TST, caso haja recurso de revista e seja o
apelo admitido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário