EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA - OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL DE MÉRITO
A execução de
sentença precisa observar, rigorosamente, sob pena de ofensa à
coisa julgada, o comando contido na sentença, tendo sido este o
entendimento do TST. Abaixo segue notícia veiculada no sítio do
citado tribunal:
“A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista em agravo de
petição interposto pelo Banco Rural S/A e restabeleceu sentença
que o isentou de recolher FGTS mais 40% sobre diferenças apuradas
nas verbas devidas a um bancário demitido sem justa causa. O
entendimento é de que a determinação de integrar tais parcelas ao
cálculo do FGTS sem previsão no título exequendo ofende a coisa
julgada.
A ação foi
ajuizada pelo bancário, que pedia várias verbas trabalhistas. A
sentença determinou que se calculasse o FGTS (mais multa de 40%)
somente sobre as horas extras, e não sobre os reflexos dessas horas
extras em outras verbas (13º salário, férias gozadas e aviso
prévio).
Na fase de execução,
o trabalhador interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), argumentando que a apuração do FGTS
decorre de lei, e que as parcelas relativas a 13º salário, férias
e aviso prévio fazem parte da sua base de cálculo, conforme artigo
15 da Lei
8.036/90.
O Regional deu razão ao bancário e determinou a integração dessas
parcelas ao cálculo do FGTS devido.
Em recurso ao TST, o
banco alegou que o TRT deferiu parcela não prevista no título
executivo judicial, que determinava apenas a incidência de FGTS
sobre as horas extras. Assim, a decisão violaria o artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, que preserva a coisa
julgada.
O relator do
recurso, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, de fato, não
constava do título executivo judicial a integração das demais
parcelas no cálculo dos reflexos em FGTS e multa. Assim, concluiu
que o fato de os reflexos de 13ª, férias, etc. sobre o FGTS estarem
assegurados em lei não autoriza sua inclusão nos cálculos se a
sentença não os contempla. Como fundamento, citou o artigo 879,
parágrafo 1º, da CLT,
que veda a modificação ou inovação da sentença e a discussão de
matéria pertinente à causa principal na fase de liquidação.”
Processo nº
RR-98100-38.2006.5.03.0012
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