OS AGENTES PÚBLICOS OS PRAZOS E PROIBIÇÕES NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
“Agentes públicos
devem ficar atentos, a partir de 5 de julho de 2014, à relação de condutas
vedadas previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Desta data até a
realização das eleições, não será permitido nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda que por
determinação oficial, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos.
O Calendário Eleitoral
também proíbe aos agentes públicos, nesse período, realizar transferência
voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos
municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública.
A data veda ainda aos
agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na
eleição, autorizar propaganda institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A
exceção fica por conta de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, que podem ter publicidade autorizada.
Outro dispositivo da
legislação prevê que os candidatos ao pleito de 2014 ficarão impedidos, a partir
de 5 de julho, de comparecer a inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos
com recursos públicos. Além disso, é vedado o pronunciamento em cadeia de
rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
A data também
determina que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos
tribunais eleitorais, ceder funcionários pelo período de até três meses depois
da eleição.
Proibições vigentes
Outras datas sobre proibições
previstas na Lei das Eleições já estão valendo e devem ser observadas. A partir
do dia 8 de abril, 180 dias antes das Eleições Gerais de 2014, até a posse dos
candidatos eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição. A proibição também está prevista na Lei das Eleições e na Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.
O descumprimento da
regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os
candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem
mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja
ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver
tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu
diploma. Caso haja reincidência, a multa será cobrada em dobro. Além disso, as
agremiações que forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas
deverão ser excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Já a partir do dia 1º
de janeiro ficou proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, situações em que o
Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa, segundo a Lei nº 9.504/1997. Ainda conforme a Lei
das Eleições, a partir da mesma data, ficaram vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida,
ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Agente público,
segundo a Lei das Eleições, é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.”
Fonte: www.tse.jus.br
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