“A
Justiça Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei n.º
9.504, de 30 de setembro de 1997, e art. 33 da Resolução n.º
23.406, de 27 de fevereiro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral,
tem a responsabilidade de verificar a regularidade das contas de
campanha prestadas pelos candidatos, eleitos ou não, e pelos
diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto
com seus respectivos comitês financeiros, caso tenham sido
constituídos.
Nas
Eleições de 2014, a Resolução
TSE 23.406/14,
publicada no DJETSE de 5 de março de 2014, será responsável por
disciplinar a arrecadação e aplicação de recursos por partidos
políticos, candidatos e comitês financeiros em campanha eleitoral,
assim como a prestação de contas e de informações à Justiça
Eleitoral, merecendo, dessa forma, destacar alguns pontos:
- O candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro por ele designado pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
- A prestação de contas deverá ser assinada pelo candidato e por profissional de contabilidade, com a obrigatoriedade de ser constituído advogado.
- O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
- Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
- A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas.
- Os diretórios nacional e estadual do partido político deverão prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei n.º 9.096/1997.
- Os candidatos e os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores, as quais serão divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, respectivamente.
- A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.
- As prestações de contas finais de candidatos e de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 4 de novembro de 2014.
- O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 25 de novembro de 2014.
- O partido político que tenha candidato participando do segundo turno, ainda que coligado, deverá encaminhar também, no prazo fixado no § 1º, a prestação de contas, incluídas as contas de seus respectivos comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.
- Para a elaboração da prestação de contas, deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet.
Nesse
contexto, após o exame técnico das contas de campanha, a Justiça
Eleitoral decidirá:
- Pela aprovação, quando estiverem regulares;
- Pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não comprometam a sua regularidade;
- Pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
- Pela não prestação, quando: a) não apresentadas as informações e os documentos de que trata o art. 40 da Resolução TSE n.º 23.406; b) não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.406; c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.”
Fone:
intranet.tre-ce.jus.br/eleicoes/2014/etapas/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas
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