STF: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DA LEI 8.212
O
STF
declara inconstitucional contribuição sobre serviços de
cooperativas de trabalho. Abaixo
o teor da notícia veiculada pelo FISCOSOFT (em decisões)
“O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu
provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê
contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de
serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão
foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral
reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a
tributação.
A
Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a
Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15%
sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus
cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento
da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as
regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade
social.
Segundo
o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da
nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da
tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço,
desconsiderando a personalidade da cooperativa.
"A relação não é de mera intermediária, a cooperativa
existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e
empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade",
afirmou o ministro.
Além
disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de
cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se
confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao
cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas
assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
Para
o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo
artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição
Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária
sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade
contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a
qual só poderia ser instituída por lei complementar.”
Fonte:
www.decisoes.combr.
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