STF impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista
O
Supremo Tribunal Federal (STF), em processo da relatoria do Min.
Teori Zavascki, deferiu liminar para suspender decisão que
determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 1,5 milhão para a
satisfação de débitos trabalhistas. Abaixo o teor da noticia
veiculada no sítio do STF:
“Na
Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de gestão de recursos alega
que os valores, bloqueados por decisão da Justiça trabalhista,
estão sujeitos a juízo falimentar.
No
caso em questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São
Paulo determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio
Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da
empresa Química Industrial Paulista. A empresa do ramo químico, por
usa vez, teve falência decretada em 2007, pelo juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperações de São Paulo.
Sustenta
a gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não teria
competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra
a empresa falida. Ao fazê-lo, teria desrespeitado a autoridade de
decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3934. No julgamento da ADI, foi assentada a constitucionalidade
de dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), entre eles o
que inclui os créditos trabalhistas aos que se submetem ao juízo
falimentar.
Segundo
o ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso os requisitos de
relevância jurídica e necessidade de providência antecipada. “A
decisão reclamada determinou o bloqueio de valor vultoso, de
aproximadamente um milhão e meio de reais, o que pode implicar
dificuldades para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo
falimentar”, afirmou.
A
decisão menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI 3934,
referente à Lei de Falências. “O referido diploma legal teve como
concepção, entre outras medidas, a concentração, em único Juízo,
dos atos processuais tendentes a viabilizar a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência das empresas.”
O
ministro Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a possibilidade de
se justificar a reclamação por meio da menção à decisão
proferida no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão
geral, também relativo ao tema. Ele citou jurisprudência da Corte
no sentido de que, nessa hipótese, a solução de casos concretos
caberá ao tribunal de origem por meio da via recursal, não cabendo,
segundo o ministro, “a utilização do instituto constitucional da
reclamação para, per saltum [com supressão de instância],
impugnar decisões proferidas por juízos de primeira instância”.
A
liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão proferida
pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da reclamação ou
até deliberação em contrário.”
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