TSE: CONSULTA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS
A
deputada federal Antônia Lucileia Cruz Ramos Câmara (PSC-AC)
apresentou, nesta terça-feira, dia 22 de abril, uma consulta ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indagando sobre quem, além do
candidato, deve assinar a prestação de contas da campanha
eleitoral. Abaixo consta o teor da matéria jornalística veiculada
no sítio do TSE:
“Na
consulta, a parlamentar deseja esclarecer se o parágrafo 1º e o
parágrafo 4º do artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE
tratam da mesma pessoa. No parágrafo primeiro, a norma diz que o
“candidato fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada a administração financeira de sua campanha”. Já no
parágrafo quarto, afirma que “o candidato e o profissional de
contabilidade responsável deverão assinar a prestação de
contas”.
A deputada questiona ainda se o profissional de contabilidade mencionado na Lei se refere ao contador com curso universitário de ciências contábeis ou técnico em contabilidade com curso técnico de ensino médio. Por último, a parlamentar pergunta ao TSE se deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas.
Confira a consulta na íntegra:
A deputada questiona ainda se o profissional de contabilidade mencionado na Lei se refere ao contador com curso universitário de ciências contábeis ou técnico em contabilidade com curso técnico de ensino médio. Por último, a parlamentar pergunta ao TSE se deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas.
Confira a consulta na íntegra:
-
"Tendo em vista que o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução
nº 23.406/2014 do TSE c/c Lei nº 9.504197, artigo 20, caput,
afirmarem que o candidato fará diretamente ou por intermédio de
pessoa por ele designada a administração financeira de sua
campanha, assim pode-se afirmar que o parágrafo 4º, artigo 33 da
Resolução nº 23.406/2014 do TSE ao dizer que o candidato e o
profissional de contabilidade responsável deverão assinar a
prestação de contas, este profissional de contabilidade tratado no
parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE é a
mesma pessoa que trata o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução nº
23.406/2014 c/c a Lei nº 9.504197, artigo 20, caput?"
-
"O profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º,
artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, se refere ao
contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou
técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio)?"
- "Caso entendam que o profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, seja contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio), deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas, conforme obrigatoriedade da constituição do advogado, segundo dispõe a segunda parte do parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ou deverá tal assinatura ser facultativa?"
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.”
- "Caso entendam que o profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, seja contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio), deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas, conforme obrigatoriedade da constituição do advogado, segundo dispõe a segunda parte do parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ou deverá tal assinatura ser facultativa?"
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.”
O
relator da consulta é o ministro Henrique Neves. CTA nº 25476-TSE
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