TST: AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NÃO DESOBRIGA A EMPRESA AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
É DEVIDA MESMO POR EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADO. ESTE É O
ENTENDIMENTO DO TST. Abaixo o teor da notícia:
Com
o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por
empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou uma administradora de bens ao pagamento da
contribuição
sindical patronal.
A empresa ajuizou ação
na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a
sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo
compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O
juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação
jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança
daquela contribuição.
Sem
êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), um sindicato
e uma confederação interpuseram recursos ao TST, insistindo na
argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não
está restrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e
conseguiram a reforma da decisão regional.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de
fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários
que integrem determinada categoria econômica ou profissional são
obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo
relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados".
É o que determina os artigos
578 e 579 da CLT,
afirmou.
Por maioria, a Turma
julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro
Maurício Godinho Delgado.
Tudo transcorreu no
Processo RR-664-33.2011.5.12.0019.
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