TST: desnecessidade de juntado de ato social da empresa
Empresa conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que o instrumento de mandato outorgado ao seu advogado
para defendê-la em ação movida por um vendedor autônomo de imóveis, que pedia o
reconhecimento de vínculo de emprego, não necessitava da apresentação dos seus
estatutos para ter validade.
Este é o entendimento do TST, tendo sido determinada a
devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para
novo julgamento.
“No recurso ao TST, a MRV sustentou que não havia
irregularidade de representação ou substabelecimento, mas, sim, instrumentos
juntados posteriormente. Alegou ainda que por se tratar de vício sanável,
deveria ter sido intimada pelo Tribunal Regional para realizar a correção.
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso no TST,
deu provimento ao apelo da empresa. Ele observou que a decisão regional
evidencia que as outorgantes da procuração estavam nominalmente identificadas
no instrumento de mandato, o que viabiliza a regularidade da representação, tal
como dispõe a Orientação Jurisprudencial 373 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O relator esclareceu ainda que, diferentemente do
entendimento do TRT-MG, não há previsão legal para se exigir a juntada dos atos
constitutivos da empresa para que a representação seja considerada regular,
"salvo se houver impugnação da parte contrária", o que não ocorreu.
Essa situação é tratada na Orientação Jurisprudencial 255 da
SDI-1.
Segundo o relator, considerar a representação irregular,
nesse caso, "seria agir com rigor excessivo, inviabilizando o direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório". Assim, devolveu o
processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso da
empresa, como entender de direito.”
A decisão foi por unanimidade.
Tudo transcorreu no Processo nº RR-899-58.2012.5.03.0134
Comentários
Postar um comentário