A jornada de trabalho em atividade
insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento,
previsto no art. 60 da CLT, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento ao recurso de um empregado de um frigorífico que
trabalhava além da jornada fixada contratualmente. Abaixo a notícia jurídica:
“O empregado foi admitido como ajudante de
expedição e recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo contato
diário com frio e ruídos. Trabalhava de domingo a quinta-feira, das 20h às 5h
da madrugada, com folgas às sextas e sábados. Alegou, no entanto, que sua jornada sempre
ia até às 10 horas do dia seguinte e que, aos domingos, trabalhava das 17h às
10h em horário corrido.
O frigorífico afirmou que o empregado usava o banco de
horas para usufruir do descanso pelas horas trabalhadas além da
jornada contratual. Destacou que havia acordo coletivo prevendo o banco de
horas e que este autorizava a compensação em caso de extrapolação da jornada.
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP)
deu provimento ao pedido de horas extras por entender que, em caso de trabalho
insalubre, a prorrogação da jornada só pode ser pactuada após licença prévia
das autoridades em higiene do trabalho, situação que não foi comprovada pela
empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
porém, reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras,
considerando válido o acordo de compensação de jornada e de banco de horas.
Novo recurso foi interposto, desta vez pelo
ajudante de expedição, que foi acolhido pela Quinta Turma do TST. Segundo o
relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, o atual entendimento do TST é o
de que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em
acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego, conforme o artigo 60
da CLT.
A decisão, que restaurou a condenação em relação às
horas extras, foi unânime.”
Tudo transcorreu no processo RR-2098-87.2010.5.02.0466.
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