Ausência em audiência trabalhista, seja por parte do
reclamante, seja da reclamada – preposto – é analisada de forma criteriosa. O TST,
com razoabilidade e segurança jurídica, acertou em seu julgamento, quando considerou
o atestado médico indicativo de repouso e, portanto, motivador à ausência em
reclamação trabalhista. Abaixo a íntegra da notícia jurídica, veiculada no site
do TST (www.tst.jus.br):
“O
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Quinta Turma, reconheceu a
validade de atestado médico de dispensa do trabalho para justificar a ausência
de um vendedor a audiência de prosseguimento da reclamação trabalhista ajuizada
contra a V. Santo Figueira Calçados na Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ). Em
virtude do não comparecimento, ele foi julgado à revelia e considerado
confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda
instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.
Contratado
como balconista e posteriormente desviado para a função de vendedor, o
trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele afirmou que
justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico que informava
a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa razão,
sustentou que não poderia ter sido aplicada a confissão ficta.
De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou
provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não indicava
impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins pretendidos. O
TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a impossibilidade de
locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula
122 do TST.
TST
Ao
examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador convocado Marcelo
Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar a expressão
"impossibilidade de locomoção", o atestado registrou que "o
trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se locomover". Dessa
forma, considerou que o atestado médico apresentado "é documento hábil a
justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da
confissão ficta e reiniciada a instrução processual".
Com
entendimento no mesmo sentido, indicou precedente da Sexta Turma. Diante da
fundamentação do relator, a Quinta Turma conheceu do recurso de revista do
trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição
da República e à Súmula
122 do TST e, afastada a confissão ficta e reiniciada a instrução
processual, determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a
controvérsia.”
Processo: RR-160-55.2011.5.01.0432
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