CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A legislação laboral
estabelece as hipóteses em que são as empresas obrigadas a contratar pessoas
com deficiência.
A empresa com 100 (cem) ou
mais empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargo, com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na
seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – de 201 a 500 empregados
3%;
III – de 501 a 1.000
empregados 4%;
IV – de 1.001 em diante 5%;
De acordo com o Decreto
3.298/1999, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano.
Entende-se por habilitação e
reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa
portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades
laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Na verdade a própria CF/88 já
previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos
portadores de deficiência:
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;
- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;
- A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;
- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;
- Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;
- Construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.
As empresas que não cumprirem
com a legislação estarão sujeitas a multas
elevadas, podendo chegar a R$ 181.284,63, além das intervenções do
Ministério Público do Trabalho - MPT que atua fiscalizando as relações entre
empregados e empregadores.
Para a contratação,
as empresas podem se utilizar, além da comunicação interna entre os empregados,
a divulgação em jornais e ainda, entrar em contato com organizações não
governamentais e entidades que apoiam o deficiente.
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