EMPRÉSTIMO A EMPREGADOS. (IM)POSSIBILIDADE
Não existe previsão legal que permita empréstimo efetuado
diretamente entre empregador e empregado. Mas também não há nenhuma proibição
legal expressa.
A legislação sobre o assunto, mais precisamente o
Decreto-Lei Nº 4.840/2003 autoriza que sejam feitos descontos de valores de
empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil concedidos por
instituições autorizadas (bancos, financeiras, etc.) a empregados e, com a
autorização destes, seja feito o desconto em folha limitado a 30% dos
vencimentos líquidos do empregado após efetuados todos os descontos, inclusive
diárias, ajuda de custo, gratificação natalina, etc., previstos no parágrafo 1º
do artigo 2º do mencionado decreto. Em verdade, a atividade de emprestar é, no
Brasil, privativa de bancos e factoring’s, não se admitindo, assim, que a
empresa empreste a seu colaborador quantia em dinheiro, em que incidam juros e
correção monetária. Não existindo tais incidências, bem como funcionando o “aporte”
como um adiantamento, sem encargos, e para devolução em seguida, parceladamente
ou não, possivelmente não se veja ilegalidade no ato, porquanto medida de
auxilio ao empregado.
É isso!
Comentários
Postar um comentário