É muito comum na indústria têxtil o processo fabril ser
fracionado, de modo que outras empresas sejam contratadas para o fornecimento
de produtos prontos e acabados. É o chamado contrato de facção, pelo qual a
empresa contratante não interfere na produção da empresa contratada, esta que
deve assumir os riscos do empreendimento.
A relação entre as partes envolvidas possui natureza
civil e não se confunde com a intermediação de mão e obra e terceirização de
serviços. Por essa razão, não admite a responsabilização da empresa
contratante, nos termos da Súmula 331 do TST.
Este foi o entendimento adotado pelo juiz Flávio Vilson
da Silva Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG.
No processo, as testemunhas revelaram que a empregadora
do reclamante não mantinha exclusividade com a empresa de produtos esportivos e
que esta permitia a terceirização da produção, desde que com sua aprovação.
Notas fiscais apresentadas reforçaram o entendimento do julgador de que o
contrato de facção celebrado entre as reclamadas era lícito. Por isso, o
magistrado afastou a responsabilidade da empresa de produtos esportivos pelo
pagamento das parcelas pedidas pelo reclamante. O julgador citou uma ementa de
julgado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.
Tudo transcorreu no processo nº 0002275-25-2012-5-03-0152
- 0002275-25.2012.5.03.0152 RO).
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