Questionada,
no Supremo Tribunal Federal (STF), norma da Constituição do Estado do Ceará –
advinda de Emenda Constitucional – que reduz número de membros do Ministério
Público de Contas, no Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE). Abaixo a
íntegra da matéria veiculada no site do SFT:
“A Associação Nacional do Ministério Público
(AMPCON) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5117), no Supremo
Tribunal Federal (STF), para questionar emenda à Constituição do Estado do
Ceará, com alegação de vício de iniciativa. De acordo a autora do pedido, a
Emenda Constitucional 77, de 03/10/2013, diminuiu de seis para três o número de
cargos de membros do Ministério Público no Tribunal de Contas cearense. A ADI
encontra-se sob a relatoria do ministro do STF Luiz Fux.
Conforme a Associação, "a finalidade da
emenda foi apenas reduzir o número de vagas de procuradores de contas". A
redação anterior da Constituição cearense não determinava o número de
procuradores de contas, cabendo a lei ordinária estadual definir esse
quantitativo. A Lei estadual 13.720/2005 e a Lei 14.885/2011 instituíam seis
cargos de procuradores.
"A Constituição Cidadã quis outorgar à
sociedade brasileira um Ministério Público forte, independente; mesmo caminho
segue o Ministério Público especial", defende a AMPCON. Por isso, pede que
o Supremo reconheça a autonomia do Ministério Público de Contas, com fundamento
nos artigos 130 e 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Devido à autonomia institucional do Ministério
Público de Contas, a Associação alega que houve vício de iniciativa da
proposição, a qual foi apresentada por um deputado da Assembleia Legislativa
cearense. Segundo a entidade, "é clara a inconstitucionalidade de todos os
artigos da emenda constitucional 77 do Estado do Ceará, dado o vício formal de
iniciativa, pois cabia ao Ministério público de Contas iniciar qualquer
processo legislativo que redundasse em criação ou extinção de cargos na sua
própria carreira".
A autora da ação pede a concessão de liminar para
suspender a eficácia da emenda questionada e, no mérito, a declaração
de inconstitucionalidade da norma. A ADI, no entanto, será julgada diretamente
no mérito, dispensando-se o julgamento de liminar. De acordo com o
relator, "a hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva
ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de
novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter
definitivo e não nesta fase de análise cautelar".”
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