STF considera constitucional regra prevista na LC 64/90
Por unanimidade, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Constitucionalidade (ADI) 1082, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB)
questionava dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades)
que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e
circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também
com base em fatos públicos e notórios. O partido alegava ofensa ao devido
processo legal e ao direito ao contraditório. Abaixo segue notícia veiculada no
site do STF:
“Ao votar pela improcedência da ADI, o relator da ação,
ministro Marco Aurélio, observou que, para assegurar a imparcialidade do Estado
e o direito das partes ao devido processo legal, o mais importante é a
exigência da necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais e a
abertura de oportunidade para o contraditório dos elementos obtidos a partir da
iniciativa do juiz. Segundo o ministro, esses fatores afastam o risco de
parcialidade e viabilizam o controle que poderá conduzir à eventual
reforma ou à nulidade total do ato judicial.
‘O dever/poder conferido ao magistrado para apreciar os
fatos públicos e notórios, os indícios e presunções por ocasião do julgamento
da causa não contraria as demais disposições constitucionais apontadas como
violadas. A possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios
indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos
ou das regras de experiência não afronta o devido processo legal, porquanto as
premissas da decisão devem ser estampadas no pronunciamento, o qual está
sujeito aos recursos inerentes à legislação processual’, apontou.
O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1939
já facultava aos magistrados a possibilidade de considerar os fatos e
circunstâncias dos autos não alegadas pelas partes. Ele ressaltou não ser mais
esperada do magistrado atitude passiva ou inerte, mas que é preciso cautela na
aplicação da regra para que o juiz não se torne protagonista da instrução
processual e também para evitar fatores propícios à parcialidade.
‘A finalidade da produção de provas de ofício pelo
magistrado é possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação
da convicção necessária ao julgamento do mérito. A iniciativa probatória
estatal, se levada a extremos, cria inegavelmente fatores propícios à
parcialidade, pois transforma o juiz em assistente de um litigante em
detrimento do outro’, sustentou.
No entendimento do ministro, a possibilidade de produção
de provas pelo magistrado abre caminho para que se possa suprir eventuais
deficiências da instrução. Segundo ele, a exigência da prática de atos voltados
para a formação da certeza jurídica decorre da busca da verdade real e da
natureza pública da relação jurídico-processual.”
Fonte: www.stf.jus.br.
Processo ADIN nº 1082.
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