TST: folgas irregulares ensejam o pagamento em dobro
O
estabelecimento de TAC ou mesmo a concordância por parte de
sindicato pode isentar o empregador do ônus do pagamento de verbas
trabalhistas.
Sobre
o tema, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
grupo de supermercado, que engloba a segunda maior rede de
supermercados do Nordeste, a pagar em dobro as folgas semanais
usufruídas de forma irregular por um empregado. Abaixo a íntegra de
notícia veiculada no sítio do TST – www.tst.jus.br:
“Em
decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma
considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público
do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.
O comerciário
alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no
dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo
ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava
escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao
artigo 7º, inciso XV, da Constituição
Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.
Na
contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei
605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que
este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza
de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o
MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo
segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.
O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em
consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
O
empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho
foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à
periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no
máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar
o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto
ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o
órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de
defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e,
principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro
Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as
folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao
empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da
Orientação
Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST.”
Tudo
transcorreu no Processo
nº
RR-102-45.2013.5.03.0038.
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