A ausência de empregado desobriga a empresa de proceder ao recolhimento
da contribuição
sindical patronal.
Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região negou pedido de um Sindicato das Empresas, que
tentava receber o tributo de uma microempresa que não
possui empregados. Abaixo o teor da matéria jurídica:
“Diante da ausência de
pagamento da contribuição por parte da empresa entre os anos de
2009 e 2012, o sindicato ajuizou ação perante a 20ª Vara do
Trabalho de Brasília. O juiz, contudo, negou o pleito, ao constatar que a
empresa não tinha empregados registrados.
O
sindicato recorreu ao TRT10, argumentando que a contribuição sindical é
compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria econômica –
conforme previsão legal constante no artigo 579 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) –, tendo como objetivo custear as atividades
essenciais da entidade.
O relator do caso na
Segunda Turma, desembargador Mário Caron, concordou com o argumento de que
o artigo 579 da CLT obriga o recolhimento do tributo. Mas, de
acordo com o magistrado, o artigo 580 (inciso III) explica que a
obrigatoriedade do recolhimento se restringe aos “empregadores”. E a
própria CLT revela, em seu artigo 2º, que
empregador é a empresa que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço”.
Nesse contexto,
concluiu o desembargador ao negar o pedido do sindicato, “entendo que a
obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal exige dupla
qualificação para o sujeito passivo: dirige-se às empresas integrantes da
categoria econômica e que possuam empregados”.
Tudo transcorreu no Processo
nº 0000133-27.2013.5.10.020).
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