Os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) receberam, no mês de maio, o total de R$ 25.668.968,02
referente ao repasse de duodécimos do Fundo Partidário. O maior valor, de R$
4.331.293,39, foi distribuído ao Partido dos Trabalhadores (PT). Já o Partido
do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) recebeu o segundo maior montante, de
R$ 3.093.785,40, e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) obteve R$
2.926.897,27.
Apenas o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista
Brasileiro (PCB) deixaram de receber os recursos do Fundo, em virtude da
desaprovação de contas partidárias, nos termos dos acórdãos do TSE n°1606 e
n°96268, respectivamente.
Do valor arrecadado com o pagamento de multas eleitorais,
que chegou no mês de abril a R$ 5.570.493,00, o PT recebeu R$ 907.375,20, o
PMDB, R$ 648.131,00, e o PSDB, R$ 613.169,78.
Apesar de a Lei nº 12.875/2013 – que alterou aspectos da
Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) – prever que sejam
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses,
ressalvados os casos de fusão ou incorporação, o TSE manteve as cotas
proporcionais do Partido Social Democrático (PSD), do Partido Pátria Livre
(PPL), do Partido Ecológico Nacional (PEN) e do Partido Solidariedade (SDD).
Com base na Ação Cautelar n°2604, a Justiça Eleitoral
mantém o bloqueio no valor de R$ 455.600,48 do Fundo Partidário do Partido
Republicano da Ordem Social (Pros), até decisão final da Petição n°76693.
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo
Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido –
sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total
recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas
eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do
total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total
recebido.
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as
despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral
pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos
provenientes do Fundo.O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que sejam distribuídos, em partes iguais, 5% do total do Fundo Partidário a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Os outros 95% devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à
legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo
da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.
O Fundo Partidário é constituído por dotações
orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas
por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.
Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior,
cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao
da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de
1995.
Fonte: www.tse.jus.br.
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