Os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgaram, no primeiro semestre deste ano, o
mérito de 18 processos com repercussão geral reconhecida. Ao todo,
a Corte já se pronunciou definitivamente em 182 temas que tiveram
repercussão geral reconhecida, desde que o Tribunal passou a adotar
esse instituto, em 2007. Somente no ano passado, tiveram decisão
final (de mérito) 46 temas com impacto em, pelo menos, 116.449
processos sobrestados em 15 tribunais.
Vale lembrar que o art.
323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário
Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da
Corte. Abaixo os temas envolvidos pela repercussão:
“Decisões
plenárias
Regra de barreira
em concursos – Em decisão unânime, o Plenário do STF
considerou constitucional a utilização da regra de barreira em
concursos públicos, ao dar provimento ao RE 635739, interposto pelo
Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
O TJ-AL havia suspendido norma de edital que previa a eliminação de
candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para
aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes
ao dobro do número de vagas oferecidas.
Contratações
temporárias – Por maioria de votos, o STF decidiu que é
inconstitucional lei municipal que admite contratações temporárias
de servidores em desacordo com os parâmetros do artigo 37 da
Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento do RE
658026, em que o Ministério Público de Minas Gerais contestava a
contratação temporária de professores no município de Bertópolis
de forma genérica, sem especificar a duração dos contratos. O
Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 192,
inciso III, da Lei Municipal 509/1999 (Estatuto do Servidor), que
admite a contratação temporária para o magistério. Entretanto, a
Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a
importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos
firmados até a data do julgamento (9/4/2014), com duração máxima
de 12 meses.
Contribuição de
cooperativas – Ao julgar o RE 595838, o STF decidiu que a
contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho não pode
ser cobrada. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao
recurso apresentado por uma empresa de consultoria que contestou a
tributação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso
IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de
15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de
trabalho.
RFFSA – Ao
julgar o RE 599176, o STF decidiu que a União responderá por
débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
Em votação unânime, a Corte decidiu que não se aplica o princípio
da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) devido pela RFFSA ao Município de
Curitiba. Com a decisão, caberá à União, sucessora da empresa nos
termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito.
Impressão de
documentos fiscais – Por decisão unânime, o STF deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgou
inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão
da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a
prestação de garantia para impressão de documentos fiscais.
Vínculo conjugal –
O Plenário do STF reformou decisão do TSE que havia indeferido
registro de prefeita eleita de Pombal (PB) por considerar que a
disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato
consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Ocorre que,
no caso em questão, a sociedade conjugal da candidata com o
ex-prefeito foi desfeita em razão morte deste, evento alheio à
vontade das partes. Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki
ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a
utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de
burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional, e
não se aplica em caso de morte de um dos cônjuges.
Ação ajuizada por
entidade associativa – Por maioria de votos, o STF decidiu que,
em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados
que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão
executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência
da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária
genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato
individual ou em assembleia geral.
Imunidade de
entidades filantrópicas – Jurisprudência do STF foi
reafirmada para enfatizar a imunidade tributária das entidades
filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS).
A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 636941 quando, por unanimidade dos votos, os ministros negaram
provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a
imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao
pagamento da contribuição destinada ao PIS.
PIS e Anterioridade
Nonagesimal – Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 568503,
o STF reafirmou a necessidade de se respeitar o prazo de 90 dias
(anterioridade nonagesimal) para iniciar a cobrança do PIS (Programa
de Integração Social). No recurso, a União tentava afastar o
prazo, previsto na Constituição Federal, para que começasse a
contar no dia seguinte à edição da Lei 10.865/2004 que, entre
outros temas, alterou a alíquota de recolhimento do PIS referente à
comercialização de água mineral.
Decisões no
Plenário Virtual
Dosimetria para
tráfico de drogas – O STF reafirmou jurisprudência de que as
circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida com o
acusado de tráfico só podem ser consideradas em uma das fases da
dosimetria da pena. A questão foi discutida no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 666334, apresentado pela defesa de
um homem preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM),
portando 162g de cocaína e condenado à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão e pagamento de multa.
Taxa sobre carnês
– O STF reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de
taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão
foi tomada no RE 789218, no qual o município de Ouro Preto questiona
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu
inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. O município
defendia a cobrança por entender que a emissão de documentos e
guias de interesse do administrado é uma prestação de serviço
público. Mas o STF negou provimento ao recurso e manteve o
entendimento do TJ-MG e a inconstitucionalidade da taxa.
Promoção de
militar anistiado – Ao julgar o Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 799908, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de
que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou
merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam
na ativa. O caso envolve um segundo-sargento da Marinha expulso do
corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional nº
1, de 9 de abril de 1964 (AI-1). Com a anistia em 1979, foi
transferido para a reserva e promovido ao posto de capitão tenente.
Ele recorreu à Justiça alegando que, se não tivesse a carreira
interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto
de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de
concurso. Mas o STF entendeu que a promoção deve ocorrer dentro da
mesma carreira.
Representatividade
de entidade associativa – Em ações propostas por entidades
associativas, apenas os associados que tenham dado autorização
expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. A
decisão foi tomada pelo STF ao dar provimento ao RE 573232 e
reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que não basta
permissão estatutária genérica, é indispensável que a
autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Benefícios
previdenciários – O STF reafirmou entendimento no sentido da
validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios
pagos pelo INSS. De acordo com decisão, os índices adotados entre
1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) e, dessa forma, não houve desrespeito ao parágrafo
4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção
do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo
Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 808107.
Vinculação de
remuneração de servidor – O STF reafirmou jurisprudência no
sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de
aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes
políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário
(RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. No caso
concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da
Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor
público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se
aposentar com proventos calculados com base em subsídio de
secretário de Estado.
Competência da
Justiça Federal - O Plenário Virtual do STF reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal
processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes
de sociedade de economia mista investida de delegação concedida
pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato
eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames
médicos.
Ordem dos Músicos
– O Plenário Virtual reafirmou jurisprudência no sentido de
que a atividade de músico é manifestação artística protegida
pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é
incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição
na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e de pagamento de anuidade para
o exercício da profissão. A decisão foi tomada no Recurso
Extraordinário (RE) 795467.
URV e indenização
por demissão – O Plenário Virtual do STF reafirmou
jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei
8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional
equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador,
na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de
vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no
Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança
impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia
(GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização.
O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e
determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de
autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.
Julgamentos
iniciados
Também aguardam
decisão outros recursos extraordinários com repercussão geral que
tiveram julgamento iniciado, mas foram suspensos pelo Plenário.
Planos econômicos
– A necessidade de realização de diligências nas ações
sobre planos econômicos levou o Plenário do STF a determinar a
baixa em diligência dos processos que discutem o direito a
diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de
poupança em decorrência de planos econômicos. O Plenário atendeu
a solicitação da Procuradoria Geral da República (PGR), que pediu
para fazer uma nova análise da questão, diante da informação
prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias
realizadas nos autos. O direito a diferenças de correção monetária
de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados
expurgos inflacionários decorrentes dos planos Cruzado, Bresser,
Verão, Collor I e Collor II estão sob análise do Plenário do STF
em quatro recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165).
Transporte aéreo –
Um dos casos foi a discussão sobre regra de indenização em
transporte aéreo internacional, interrompida por um pedido de vista
da ministra Rosa Weber. Trata-se do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 636331, da Air France, e do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 766618, interposto pela Air Canada.
Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à
relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem
ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções
internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Transação penal –
O Plenário do STF começou a discutir se é possível impor os
efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação
penal, prevista na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). A
discussão se dá no Recurso Extraordinário (RE) 795567, em que se
questiona acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná,
que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda uma motocicleta,
apreendida de um recolhedor de apostas do jogo do bicho, que teria
sido utilizado para o cometimento da contravenção penal. O
julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz
Fux, após votos, pelo provimento do recurso, dos ministros Teori
Zavascki (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber.
Sabesp – O
julgamento do RE 600867 também já foi iniciado e discute o
cabimento da aplicação de imunidade tributária à Sabesp
(Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). O Plenário
vai decidir se a Sabesp deve recolher IPTU para a prefeitura de
Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta
da chamada imunidade recíproca. Quatro ministros se manifestaram:
Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não
aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência
do instituto.
Maus antecedentes –
O STF iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com
repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar
como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência
de procedimentos criminais em andamento contra o
sentenciado.
Imunidade de entidades beneficentes – Foi suspenso
por pedido de vista o julgamento de um conjunto de processos em que
são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das
entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser
julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o
Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral
reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
2028, 2036, 2228 e 2621. As ações, movidas por hospitais e
entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam
modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991, trazendo
novas exigências para a concessão da imunidade.
Revisão anual de
vencimentos – Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia,
que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de
receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões
gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco
Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso,
que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista
dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. Os autores do
recurso buscam na Justiça indenização pelas perdas inflacionárias
sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São
Paulo que, em alegada ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores
públicos estaduais.”