O
Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática, lança entendimento no sentido de que condenação por
ato de improbidade administrativa enseja a sanção de perda dos
direitos políticos. Tal entendimento ocorreu em reclamação aforada
por Jaqueline Roriz, José Roberto Arruda, Durval Barbosa Rodrigues e
Manoel Batista de Oliveira Neto. Veja mais em notícia veiculada no
site do STF:
“O
ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar apresentado por
Jaqueline Roriz em reclamação (RCL 18183) contra o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao condená-la por
ato de improbidade administrativa, aplicou a sanção de perda dos
direitos políticos. Na reclamação, consta ainda, como
interessados, José Roberto Arruda, Durval Barbosa Rodrigues e Manoel
Batista de Oliveira Neto.
A
defesa de Jaqueline Roriz alegou a inconstitucionalidade do artigo 12
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) ao argumento de
que uma ação de natureza cível – improbidade administrativa –
não poderia acarretar na sanção de suspensão dos direitos
políticos.
Ao
analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou
que “o Constituinte originário dispôs expressamente quais seriam
as sanções para os agentes que sejam condenados por atos de
improbidade administrativa: a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário. O art. 12 da Lei 8.429/1992, portanto,
apenas dá cumprimento comando do legislador originário”.
“Não
se mostra possível, em tese, a instauração de incidente de
inconstitucionalidade contra esse dispositivo, sob pena de buscar-se
a declaração de inconstitucionalidade do próprio art. 37, § 4º,
da Constituição, o que é rechaçado pela jurisprudência desta
Corte”, finalizou o presidente do STF em exercício.
Segundo
o acórdão do TJDFT, o recebimento de vantagem indevida por
parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e
ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade
administrativa passível de responsabilização com base nas
disposições da Lei nº 8.429/92.
Desta
forma, os desembargadores do TJDFT, ao analisarem as apelações
contra a sentença, mantiveram as sanções de ressarcimento aos
cofres públicos pelos danos que causaram; suspensão dos direitos
políticos por oito anos; pagamento de multa equivalente a duas vezes
o dano causado ao erário; proibição de contratar com o poder
público e; pagamento de danos morais aos réus Jaqueline Roriz,
José Roberto Arruda e Manoel Costa de Oliveira Neto.
Durval
Barbosa, que colaborou com as investigações, foi condenado à perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; perda
da função pública que eventualmente esteja a exercer; suspensão
dos direitos políticos por cinco anos e; proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos.”
Fonte:
STF – www.stf.jus.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário