Prestação de contas de
campanha possui prezos para apresentação. Veja mais:
“Os candidatos,
partidos políticos e comitês financeiros têm de 28 de julho a 2 de
agosto para entregar a primeira parcial da prestação de contas de
campanha à Justiça Eleitoral (JE). Já a segunda parcial deverá
ser apresentada de 28 de agosto a 2 de setembro. Ambas deverão
conter a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que
realizaram, detalhando doadores e fornecedores.
A divulgação dos
dados pela Justiça Eleitoral da primeira parcial será no dia 6 de
agosto, e da segunda parcial, no dia 6 de setembro. Nos casos em que
os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros não
encaminharem as prestações de contas parciais, a Justiça Eleitoral
divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos
extratos bancários enviados pelas instituições financeiras.
As prestações de
contas finais de todos os candidatos deverão ser enviadas até 30
dias depois da realização das eleições. A publicidade destas
informações se dará à medida que as prestações de contas forem
sendo recepcionadas pela Justiça Eleitoral. No caso da não
prestação de contas nos prazos fixados, a Justiça Eleitoral
notificará os candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros, no prazo de cinco dias, para prestá-las em até 72
horas, sob pena de tê-las julgadas como não prestadas. Situações
de ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros
ou estimáveis em dinheiro não isenta do dever de prestar contas.
A prestação de
contas dos diretórios nacionais e estaduais, conjuntamente a dos
seus comitês financeiros constituídos, deverá ser encaminhada ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs), respectivamente.
Os vices e os
suplentes não prestam contas isoladamente e suas documentações
devem ser entregues aos respectivos titulares. No caso de estes não
respeitarem o prazo legal, a informação pode ser prestada
separadamente, contada da notificação, no prazo de 72 horas. Caso
contrário, os processos podem ser julgados como não prestados e,
como consequência, os candidatos eleitos podem não ser diplomados.
Em casos de situação
de renúncia, quando o candidato for substituído ou tiver o registro
indeferido pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá
ser correspondente ao período em que participou do processo
eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Já se o
candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao
período em que realizou campanha, será de seu administrador
financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
As prestações de
contas devem ser elaboradas e assinadas pelo candidato em conjunto
com um profissional de contabilidade por ele designado. As
informações devem ser enviadas à Justiça Eleitoral por meio do
Sistema
de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na
página de internet do TSE.
Todas as prestações
devem ser gravadas em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhadas à JE
pelo módulo de envio do próprio sistema. No caso da prestação de
contas final, deve-se ainda imprimir e assinar o Extrato da Prestação
de Contas, que será emitido pelo programa, e protocolizá-lo no TSE
ou TRE competente, juntamente com os documentos exigidos no inciso II
do Art. 40 da Resolução
TSE nº 23.406.
De acordo com Eron
Pessoa, assessor-chefe da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais
(Asesp) do TSE, a prestação de contas agrega um vasto conjunto de
informações, “que vão desde a qualificação - ou seja, quem é
obrigado a prestar contas -, passa pela arrecadação de recursos,
emissão de recibos eleitorais, o detalhamento dos gastos de
campanha, registro dos eventos de promoção de candidatura e
finaliza com a geração e transmissão do arquivo da prestação de
contas à Justiça Eleitoral, mediante a utilização do SPCE”.
As informações
referentes às prestações de contas de campanha encaminhadas à
Justiça Eleitoral poderão ser retificadas em cumprimento às
decisões que alterarem peças inicialmente apresentadas ou,
voluntariamente, quando verificados erros materiais. As retificações
devem ser enviadas também por meio do SPCE e protocolizadas na
Justiça Eleitoral com as justificativas e os documentos que
comprovem a alteração realizada.”
Fonte: TSE –
www.tse.jus.br.
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