PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS DE USO COMUM DO POVO: CASOS POSSÍVEIS E VADADOS
A propaganda eleitoral, permitida a
partir do dia 6 de julho de 2014, deve ser realizada nos limites da
lei. Com relação a BENS
DE USO COMUM DO POVO (ART 37 DA LEI 9504/97, caput, §4º ao 6º), há
proibições e permissões. Vejamos:
PROIBIÇÃO
Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
Nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação
de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause dano.
PERMISSÃO
É
permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
A
mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com
a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22
horas.
CARACTERIZAÇÃO
DE BENS DE USO COMUM PARA A LEI 9.504/97
Bens
de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei
Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,
ainda que de propriedade privada.
PENALIDADE
(Art 37, § 1º Lei nº 9504/97)
-
Restauração do bem, e caso não cumprida no prazo,
-
Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito
mil reais).
Fonte:
Resumo. Propaganda Eleitoral – Eleições 2014. Corregedoria
Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE)
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