PROPAGANDA ELEITORAL. LIMITE DE 4 METROS QUADRADOS. IMPACTO VISUAL
As
propagandas eleitorais, quando envolvem pintura em muro, muitas vezes
trazem problemas para a Justiça Eleitoral. Sobre a temática, o
§ 2º do art. 12 da Resolução do TSE nº 23.404/2014 estabelece
que a “justaposição
de placas cuja dimensão exceda a 4m² caracteriza propaganda
irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a
publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no
caput deste artigo.”
Ou
seja, ainda que cada placa ou pintura atenda aos 4 metros quadrados,
a justaposição de propagandas pode causar o que vem sendo chamado,
nos acórdãos do TRE/CE, de IMPACTO VISUAL, conforme precedentes que
seguem (TSE e TRE/CE):
“AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA
ELEITORAL. PINTURAS EM MURO PARTICULAR. CONJUNTO QUE SUPERA 4M².
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO.
1.
O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu
que havia quatro pinturas do agravante em muro que, conjuntamente,
ultrapassavam o tamanho máximo de 4m2 e que o candidato tinha prévio
conhecimento delas.
2.
Ainda que a lei não regulamente a distância que deve existir entre
as propagandas, é pacífico nesta Corte que o conjunto de
propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é
irregular.
3.
A reforma do acórdão recorrido - com base nas alegações de que a
propaganda era regular, de que não houve o prévio conhecimento das
pinturas e de que o Ministério Público não apresentou provas
suficientes - demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento
vedado em sede de recurso especial eleitoral.
4.
A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por ausência
da realização do cotejo analítico.
5.
A questão da aplicação da multa com a retirada da propaganda não
foi examinada pela Corte Regional, de forma que não pode ser
conhecida originariamente nesta seara recursal.
6.
Agravo regimental não provido.”[TSE. Proc. Nº
1666-39.2012.606.0002. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 166639 – fortaleza/CE. Relator(a) Min. JOSÉ
DE CASTRO MEIRA. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160,
Data 22/08/2013, Página 32]
“AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO. LIMITE. 4M2. MULTA. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº
9.504/97. DESPROVIMENTO.
1.
Os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com
nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo
regimental. Precedentes.
2.
É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente,
ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, quando as
teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal.
3.
Consignada no acórdão regional a fixação de pinturas sequenciais,
incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97,
pois, mesmo sendo de candidatos distintos, verificou-se impacto
visual único e superior ao legalmente permitido.
4.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e
desprovido.
5.
Agravo regimental desprovido.”[TSE. Proc. nº
2087-29.2012.606.0002. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 208729 – fortaleza/CE. Relator(a) Min. JOSÉ
ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. DJE - Diário de justiça eletrônico, Data
05/08/2013, Página 392]
“ELEIÇÕES
2010. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EM MURO. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DE
CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPACTO VISUAL CONFIGURADO.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE TORNA PREJUDICADO O PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR PROPAGANDA IRREGULAR.
1.
Existindo endereços distintos nas pinturas em muro, bem como tendo o
fato ocorrido em dias diferentes, tais fatos ensejam a inexistência
da mesma causa de pedir, desautorizando-se o reconhecimento de
litispendência.
2.
Ausência de verificação de propaganda em benefício de candidato
ao cargo de Presidente da República afasta a incidência de
litisconsorte passivo, inclusive em decorrência de não ter sido a
preliminar sustentada em contrarrazões.
3.
No caso concreto, as pinturas, não obstante obedecerem,
individualmente, ao limite de 4m² estabelecido tanto na Lei nº.
9.504/97 como na Resolução TSE nº 23.370/2011, causam efeito
visual único, em face da quantidade de imagens e do espaçamento
mínimo existente entre elas.
4.
A retirada da propaganda, a teor de entendimento reiterado, não
ilide a aplicação de multa.
5.
Representação conhecida e provida. Sentença terminativa
desconstituída. Embargos de declaração recebidos como se agravo
fossem. Representação julgada procedente. Aplicação de multa aos
representados.”(TRE/CE. Proc. nº 6986-47.2010.606.0000.
REPRESENTAÇÃO nº 698647 – fortaleza/CE. Relator(a) FRANCISCO
LUCIANO LIMA RODRIGUES. DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo
118, Data 02/07/2013, Página 7]
“ELEIÇÕES
2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE PROPAGANDA
IRREGULAR. PINTURA EM MURO PARTICULAR.
1
- O auto de constatação inicial e fotos de fls. 04/06 do anexo
comprovam que os recorrentes realizaram propaganda eleitoral
irregular. As propagandas realizadas consistem em 19 (dezenove)
pinturas de Adail Fernandes Vieira Júnior, cada uma com dimensão de
0,73m² de área, com espaçamento de 0,20m entre as figuras; 15
(quinze) pinturas de Elmano de Freitas Costa, cada uma com dimensão
de 0,33 m² de área, com espaçamento de 1m entre as figuras e 2
(duas) pinturas de Francisco Flávio Rodrigues Felício, justapostas,
totalizando 4,26 m² de área.
2
- Apesar das propagandas individualmente não ultrapassarem os 4m²
permitidos na legislação, o conjunto delas gera impacto visual de
outdoor, nos termos do art. 37, §2º da Lei 9.504/97 c/c art. 17,
parágrafo único da Resolução TSE 23.370/2011. Precedentes deste
Regional.
3
- Na espécie, a quantidade abusiva de pinturas inscritas e a sua
justaposição gera grande impacto visual, caracterizando mácula à
legislação eleitoral.
4
- Comprovado o prévio conhecimento nos termos do art. 40-B da Lei
das Eleições.
5
- Desprovimento dos recursos.”[TRE/CE. RECURSO ELEITORAL nº
170281 – Fortaleza/CE. Acórdão nº 170281 de 01/04/2013.
Relator(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. DJE - Diário de
Justiça Eletrônico, Tomo 61, Data 08/04/2013, Página 11]
Note-se,
ainda, que o descumprimento da regra impõe a multa prevista no art.
12 da citada resolução, este que por sua vez faz menção ao art.
37, § 1º da Lei nº 9.504/97 (R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais)
É isso!
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