STF SUSPENDE DECISÃO DO CNJ: CONCURSO PÚBLICO. ESTATUTO IDOSO. CRITÉRIO DE DESEMPATE
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Min. Ricardo
Lewandowski, suspendeu, em decisão liminar e no “recesso” de
julho do STF, entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
este que entende não ser possível o critério etário para
desempate em concurso público, especificamente nos casos de
aplicação do Estatuto do Idoso. Veja mais:
“A regra de
desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso,
deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios.
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício
da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em
Mandado de Segurança (MS 33046) a um idoso de 73 anos que, dois anos
após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos
cartórios de protestos de títulos de Curitiba (PR), foi afastado
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou que a norma
prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o
desempate.
Ao organizar o
concurso para titularização dos cartórios, o Tribunal de Justiça
do Paraná adotou o critério de maior idade para o desempate,
conforme determina o Estatuto do Idoso. O concurso foi realizado e
José Carlos Fratti, de 73 anos, foi beneficiado no desempate,
tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de
Curitiba.
Entretanto, o CNJ, ao
analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do
cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o
mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de
serviço público.
Ao conceder a liminar,
o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, “estabelece, com
clareza solar, que ‘o primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada’”. O presidente em exercício transcreveu ainda diversas
decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em
concursos públicos, bem como pareceres da Procuradoria-Geral da
República.
Por fim, destacou a
presença dos requisitos para a concessão da liminar, “ante a
possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º
Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente
as suas atividades, por concurso público, há mais de dois anos, e
por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense,
o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate”.
Fonte: STF –
www.stf.jus.br.
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