STF: TRANSFORMAÇÃO DE SÚMUMAS EM SÚMULAS VINCULANTES
O Supremo Tribunal
Federal (STF) poderá transformar algumas súmulas vigentes em
súmulas vinculantes. Veja mais na notícia veiculada no site do STF:
“Isso porque
tramitam na Corte 20 Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) que
preveem essa possibilidade, apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes.
As súmulas são uma síntese do entendimento do Tribunal sobre
determinada matéria, com base em decisões reiteradas no mesmo
sentido, expostas por meio de uma proposição direta e clara, e
servem apenas de orientação para futuras decisões. Já as súmulas
vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais
órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Os temas das PSVs são
variados e abordam temas como proibição do Judiciário em aumentar
vencimentos de servidores públicos, competência de município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial,
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área, competência da União para legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito
Federal, eficácia de medida provisória e cobrança do ICMS de
mercadoria importada, e contribuição confederativa.
As súmulas tratam
ainda da constitucionalidade de alíquotas progressivas do IPTU,
princípio da anterioridade da obrigação tributária, taxa de
iluminação pública, reajuste concedido aos servidores militares
pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, auxílio-alimentação dos
servidores inativos, vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária, exame psicotécnico para candidato a cargo público, e
contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Outros assuntos que
poderão ser objeto de súmula vinculante são: competência
constitucional do Tribunal do Júri, competência legislativa da
União para definição dos crimes de responsabilidade, fixação do
BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos
depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, e a imunidade tributária
conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos.
Desde maio de 2007, o
STF aprovou 33 verbetes de súmulas vinculantes, que podem ser
consultadas no site do Supremo, no link Súmulas
Vinculantes. Entre elas, estão a que trata da ilegalidade do uso
de algemas no preso, quando este não representa resistência, risco
de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, e a que
proíbe o nepotismo em órgãos da Administração Pública federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos três Poderes.
A última proposta de
súmula aprovada pelo Plenário do Supremo, em 9 de abril deste ano,
prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma
constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público,
deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores
sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. De 2007 até hoje,
foram protocoladas 112 PSVs.
A adoção da súmula
com efeito vinculante no sistema jurídico brasileiro foi permitida a
partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do
Judiciário), com a criação do artigo 103-A da Constituição
Federal. O principal objetivo é a agilidade processual, ao evitar o
acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas na
Suprema Corte. A regulamentação desse novo instrumento veio com a
edição da Lei 11.417/2006, que passou a vigorar em março de 2007,
e disciplina a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante pelo STF.
Além de ministros do
Supremo, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento de súmula vinculante: o presidente da República; as
Mesas do Senado, da Câmara dos Deputados e de assembleia
legislativa; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil; o defensor público-geral da União;
partido político com representação no Congresso Nacional;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
governador; e os tribunais superiores, de Justiça, regionais e
militares.
A edição de uma nova
súmula depende da aprovação da PSV, em Plenário, por pelo menos
dois terços dos integrantes do Tribunal, ou seja, oito ministros. A
partir da aprovação e publicação no Diário da Justiça
Eletrônico do STF, a nova súmula passa a vigorar.
Contra decisão
judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante,
negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente caberá reclamação
ao STF. A Corte, julgando procedente o pedido, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada,
determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da
súmula, conforme o caso.
A Resolução
388/2008, do STF, disciplina o processamento de proposta de
edição, revisão e cancelamento de súmulas. Ela prevê prazo de
cinco dias depois do recebimento da PSV para a publicação do edital
na página do Supremo e no Diário da Justiça Eletrônico,
encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, para
apreciação por seus integrantes, no mesmo prazo, quanto à
adequação formal da proposta.
Devolvidos os autos, a
Secretaria Judiciária encaminha cópias da manifestação e da PSV
aos demais ministros e ao procurador-geral da República e fará os
autos conclusos ao presidente do STF, que submeterá a proposta à
deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.”
Fonte: STF –
www.stf.jus.br.
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