ACÓRDÃOS DE PROCESSOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA SÃO PUBLICADOS EM SESSÃO
Em registro de
candidatura, por disposição contida na lei das inelegibilidades e
resolução do registro, as decisões proferidas pelos tribunais são
publicadas na sessão de julgamento, e não em DJ. Veja a notícia
veiculada pelo TSE:
“A partir desta
sexta-feira (1°) a Corte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
retornará às atividades forenses, priorizando o julgamento dos
processos referentes às Eleições 2014, dentre os quais estão
incluídos os registros de candidaturas a Presidência da República.
Para dar mais
celeridade ao processo eleitoral, a partir de agora as decisões
colegiadas proferidas em Plenário e que se referirem às Eleições
de 2014, em regra, serão publicadas na própria sessão. “Os
ministros decidem, a partir desse momento nós já temos o acórdão
e a publicidade acontece na própria sessão de julgamento”,
explicou Weslei Machado, assistente de chefia da Sessão de
Procedimentos Diversos do TSE.
Os prazos recursais
têm início a partir do momento da publicidade da decisão e,
coforme previsto no art.16 da Lei Complementar n° 60/1990,
desde o dia 5 de julho, último dia para registro de candidatura,
esses prazos são “peremptórios e contínuos”, ou seja, não são
suspensos aos sábados, domingos e feriados.
De acordo com os
artigos 257 e seguintes do Código Eleitoral, as decisões podem ser
impugnadas no prazo de 3 dias, exceto nos casos das representações
previstas na Lei n° 9.504/1997, especialmente sobre propaganda
eleitoral e direito de reposta, que têm um prazo recursal
diferenciado de 24 horas.
O artigo 50 da
Resolução TSE nº 23.405/2014, que dispõe sobre a escolha e o
registro de candidatos nas Eleições 2014, estabelece que na sessão
de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às
partes e ao Ministério Público (MP) pelo prazo regimental. Havendo
pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão
seguinte.
Uma vez proclamado o
resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no
qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com
base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto
proferido pelo vencedor.
Terminada a sessão,
será lido e publicado o acórdão, passando a correr o prazo para a
interposição dos recursos cabíveis.
Quando publicados em
sessão de julgamento, o MP será pessoalmente intimado dos acórdãos,
e o Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não
tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.”
Fonte: TSE –
www.tse.jus.br.
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