EFEITOS DA SENTENÇA PENAL. O TEMPO DE ESPERA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO
O tema
relativo à prescrição e decadência é, realmente, muito
interessante. Ao se aguardar o trânsito em julgado de sentença
penal, para apenas depois propor reclamação trabalhista, poderá o
trabalhador ser surpreendido com os efeitos da prescrição no âmbito
trabalhista. É que os efeitos do processo penal e administrativo são
autônomos. Abaixo caso concreto relativo ao exposto. Vejamos:
“Um
lavador de carros, que depois passou a trabalhar como auxiliar de
mecânico em uma loja de veículos, procurou a Justiça do Trabalho
pedindo que o ex-empregador fosse condenado ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais. Tudo porque, segundo ele,
a dispensa se deu por justa causa, sob a acusação de furto de uma
caixa de marcha de caminhão, sendo que depois ele foi absolvido no
juízo criminal.
No
entanto, ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau constatou que o
direito de ação já estava prescrito. É que o reclamante levou
mais de dois anos, após o termino do contrato de trabalho, para
ajuizar a reclamação trabalhista. O magistrado rejeitou a tese do
trabalhador de que o prazo prescricional só deveria ser contado a
partir do trânsito em julgado da ação penal que o absolveu da
acusação do crime de furto.
A
discussão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG que, mantendo o
entendimento adotado na sentença, julgou desfavoravelmente o recurso
apresentado pelo empregado. Atuando como relator, o desembargador
Jorge Berg de Mendonça confirmou a aplicação da regra
prescricional prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
da República, segundo a qual o direito de exigir os créditos
resultantes das relações de trabalho se sujeita ao "prazo
prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato
de trabalho".
No
caso, a dispensa por justa causa ocorreu em 11/06/08, mas o
reclamante ajuizou a ação trabalhista somente em 26/02/13. Nela,
pediu reparação pelos danos que teriam sido causados pela acusação
de furto que amparou a justa causa. Na época dos fatos, foi
instaurada uma ação penal, porém o trabalhador acabou sendo
absolvido da acusação. A decisão no Juízo Criminal transitou em
julgado em 28/01/13.
Na
visão do desembargador, o reclamante não precisava ter aguardado a
sentença definitiva do Juízo Criminal para ajuizar a reclamação
trabalhista. Isto porque as instâncias trabalhista e penal são
independentes, nos termos do artigo 935 do Código Civil ("A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.").
Ainda
de acordo com o relator, não há relação de prejudicialidade, ou
seja, de dependência, entre a decisão tomada na esfera criminal e a
que pudesse ser tomada na esfera trabalhista. Afinal, na Justiça do
Trabalho seria apurado o ilícito de natureza civil alegado contra a
ré. Por isso mesmo, o magistrado considerou irrelevante o fato de o
artigo 200 do Código Civil prever que "Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Na
decisão, foram citadas decisões do TRT-MG com o mesmo entendimento,
acrescentando o julgador que a existência da ação criminal
tratando de fato relacionado aos danos morais pretendidos na
reclamação trabalhista não é causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição, conforme artigos 197, 198 e 199, do Código Civil. O
máximo que poderia haver, segundo ele, é a suspensão da ação
trabalhista, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a",
do CPC, isto a critério do juiz de 1º Grau.
Por
esses motivos, a Turma de julgadores decidiu manter a sentença que
declarou a prescrição total, considerando que o contrato de
trabalho se extinguiu em 11/06/08 e que a reclamação foi ajuizada
apenas em 26/02/13. (0000352-47.2013.5.03.0113
RO).”
Mas
da decisão ainda cabe Recurso de Revista ao TSE.
É
isso!
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