FALECIMENTO DO PRESIDENCIÁRIA EDUARDO CAMPOS. COMO FICA A SITUAÇÃO RELATIVA À CANDIDATURA
Faleceu o presidenciável
Eduardo Campos. Uma pena, pois se tratava de um pai de família e um
líder político que certamente poderia trazer esperança e progresso
ao País. Minhas condolências ao Campos, a sua família, bem como
aos demais tripulantes da aeronave e familiares. Com o fato
lamentável, como fica a situação da candidatura relativa a chapa
em que ele fazia parte. Veja a notícia veiculada no site do TSE:
“A substituição de
candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente. De acordo
com a Resolução nº 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
art. 60, “é facultado ao partido político ou à coligação
substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por
inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do registro”.
No caso específico de falecimento de candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.
No caso específico de falecimento de candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.
A escolha do
substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido
político, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato
for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão
da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer
partido dela integrante, desde que o partido político ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.
Caso haja
substituição, o fato deverá ser amplamente divulgado pelo partido
político e/ou coligação do substituto para esclarecer o
eleitorado, “sem prejuízo da divulgação também por outros
candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela
Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais,
quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral
competente”.
O registro de
candidato que venha a falecer deverá ser cancelado de ofício pelos
tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja
veracidade deverá ser comprovada. No caso de o substituto ser o
atual candidato a vice, o registro da candidatura deve ser cancelado
junto a Justiça Eleitoral e deve ser registrada uma nova chapa.
Já nas eleições
proporcionais (para deputados e vereadores), a substituição só se
efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de
2014 (Resolução 23.405, art. 61, parágrafo 6º).”
Fonte: TSE –
www.tse.jus.br.
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