JULGAMENTO DE REGISTROS NO TSE: CASO ARRUDA E CASO ORIUNDO DO CEARÁ
O TSE decide recursos em
pedidos de registro de candidatura, na noite passada, o primeiro
relacionado a José Roberto Arruda e o segundo relacionado a Augusta
de Brito, candidata à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Abaixo o teor das notícias veiculadas pelo TSE:
“O Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por maioria de votos, na
sessão desta terça-feira (26), recurso de José Roberto Arruda (PR)
que buscava o deferimento de sua candidatura a governador do Distrito
Federal. O Tribunal considerou Arruda inelegível com base na Lei da
Ficha Limpa (LC nº 135/2010), por ter sido condenado pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 9 de
julho, por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito. Com isso, o TSE manteve a decisão do
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sobre o
caso.
O TRE declarou Arruda
inelegível com base na alínea “L” do artigo 1º da Lei nº
64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha
Limpa. Tal alínea estabelece que são inelegíveis, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o curso do prazo de oito
anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito.
Durante o julgamento,
por decisão majoritária, os ministros do TSE fixaram tese segundo a
qual as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro
de candidatura poderão ser analisadas pelas instâncias ordinárias
no respectivo processo de registro, desde que garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Ao negar o recurso de
Arruda, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que, embora no
momento do pedido de registro (4 de julho) não pesasse contra o
candidato a condenação pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, atualmente Arruda encontra-se inelegível por força de fato
superveniente ao registro, no caso a condenação por
improbidade administrativa pelo TJDFT no dia 9 de julho. “Tenho
como clara e suficientemente demonstrada a incidência da
inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei
Complementar 64”, ressaltou o relator.
Segundo o relator, a
questão dos autos é peculiar e não foi abrangida por precedentes
do TSE. Ele afirmou que a hipótese não é similar “aos casos em
que, nas eleições passadas, afirmou-se, muitas vezes por maioria,
que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser
tratadas no registro de candidatura”. “No presente feito a
situação é diversa”, destacou.
Divergiu do voto do
relator o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, as condições de
elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o
registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas
posteriormente.
A impugnação de José
Roberto Arruda a governador foi requerida por Antônio Carlos de
Andrade e Aldemário Araújo Castro, candidatos aos cargos de
governador e senador pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol).
Também fazem parte da ação os candidatos a deputado distrital
Ricardo Lopes Burity e a deputado federal Raphael Daher Curado.
Noutro passo, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta
terça-feira (26), o registro de candidatura de Augusta Brito de
Paula a deputada estadual pelo Ceará nas eleições de 2014. O TSE
entendeu que as irregularidades apontadas contra ela pelo Tribunal de
Contas, na condição de gestora do Fundo Municipal de Saúde de
Graça, de 2000 a 2005, não são aptas a torná-la inelegível ao
pleito deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
No mesmo julgamento,
antes de examinar o mérito do recurso da candidata, o TSE definiu
que, no momento em que o prefeito age como ordenador de despesas, as
contas que ele presta nesta condição não se sujeitam ao julgamento
final da Câmara de Vereadores, bastando a análise pelo Tribunal de
Contas. Neste ponto, o Tribunal divergiu, por maioria de votos, do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a
ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4578), que tem efeito
vinculante para juízes e outros tribunais.
Por sua vez, no exame
do mérito do recurso de Augusta Brito, o Tribunal acompanhou, por
unanimidade, o voto do ministro Henrique Neves que acolheu o registro
de Augusta Brito.
Em voto-vista levado
hoje ao plenário, o ministro Luiz Fux afirmou que os atos de Augusta
julgados irregulares pelo Tribunal de Contas não eram suficientes
para afastar a candidata da disputa eleitoral, com base na Lei da
Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Como ordenadora de despesas do Fundo
Municipal, Augusta teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas.
A alínea “g” do
inciso I do artigo I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de
Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece
que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa,e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II
do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição.”
Fonte: TSE –
www.tse.jus.br.
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