MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterou a lei de improbidade
administrativa – Lei nº 8.429/92. Aludida norma ainda criou “o
regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público; define diretrizes para a política de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo
de colaboração e o termo de fomento...”
Abaixo
as alterações na citada norma da improbidade:
“Dos
Atos de Improbidade Administrativa
Art.
77. O art. 10 da Lei
no
8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10...........................................................................
..............................................................................................
VIII - frustrar a
licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou
dispensá-los indevidamente;
..............................................................................................
XVI - facilitar
ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao
patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração
pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
XVII - permitir
ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize
bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela
administração pública a entidade privada mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar
parcerias da administração pública com entidades privadas sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
XIX - frustrar a
licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da
administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo
indevidamente;
XX - agir
negligentemente na celebração, fiscalização e análise das
prestações de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas;
XXI - liberar
recursos de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes
ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”
(NR)
Art.
78. O art. 11 da Lei
no
8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art.
11...........................................................................
.............................................................................................
VIII - descumprir
as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas.” (NR)
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