PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS, VEJA NOTÍCIA VEICULADA NO SITIO DO
TSE:
Para dar mais
transparência ao processo eleitoral e em cumprimento à legislação
vigente, os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros
têm de 28 de agosto a 2 de setembro para entregar, à Justiça
Eleitoral, a segunda parcial de prestação de contas de campanha das
Eleições 2014. A divulgação dos dados da segunda parcial será no
dia 6 de setembro.
As prestações de
contas parciais de campanha devem conter a discriminação dos
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da
campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e
fornecedores. Nos casos em que os candidatos, partidos e comitês
financeiros não encaminharem as prestações de contas parciais, a
Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a
crédito, dos extratos bancários enviados pelas instituições
financeiras.
As prestações de
contas finais de todos os candidatos deverão ser enviadas até 30
dias depois da realização das eleições. A publicidade destas
informações se dará à medida que as prestações de contas forem
sendo recepcionadas pela Justiça Eleitoral. No caso da não
prestação de contas nos prazos fixados, a Justiça Eleitoral
notificará os candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros, no prazo de cinco dias, para prestá-las em até 72
horas, sob pena de tê-las julgadas como não prestadas. Situações
de ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros
ou estimáveis em dinheiro não isentam do dever de prestar
contas.
A prestação de contas dos diretórios nacionais e estaduais, em conjunto com a dos seus comitês financeiros constituídos, deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), respectivamente.
A prestação de contas dos diretórios nacionais e estaduais, em conjunto com a dos seus comitês financeiros constituídos, deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), respectivamente.
Os vices e os
suplentes não prestam contas isolada¬mente e suas documentações
devem ser entregues aos respectivos titulares. No caso de estes não
respeitarem o prazo legal, a informação pode ser prestada
separadamente, contada da notificação, no prazo de 72 horas. Caso
contrário, os processos podem ser julgados como não prestados e,
como consequência, os candidatos eleitos podem não ser diplomados.
Na situação de
renúncia, quando o candidato for substituído ou tiver o registro
indeferido pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá
ser correspondente ao período em que participou do processo
eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Já se o
candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao
período em que realizou campanha, será de seu administrador
financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
O período de
apresentação da primeira parcial à JE foi de 28 de julho a 2 de
agosto. Os dados da primeira parcial foram divulgados no Portal do
TSE na internet no dia 6 de agosto. As informações da primeira
parcial podem ser consultadas aqui.
Sistema de
Prestação de Contas (SPCE)
As prestações de
contas devem ser elaboradas e assinadas pelo candidato em conjunto
com um profissional de contabilidade por ele designado. As
informações devem ser enviadas à Justiça Eleitoral por meio do
Sistema
de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na
página de internet do TSE.
Todas as prestações
devem ser gravadas em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhadas à JE
pelo módulo de envio do próprio sistema. Com relação à prestação
de contas final, deve-se ainda imprimir e assinar o Extrato da
Prestação de Contas, que será emitido pelo programa. Tal documento
deve ser protocolado no TSE ou no TRE competente, juntamente com os
documentos exigidos no inciso II do artigo 40 da Resolução
do TSE nº 23.406.
As informações
referentes às prestações de contas de campanha encaminhadas à
Justiça Eleitoral poderão ser retificadas em cumprimento às
decisões que alterarem peças inicialmente apresentadas ou,
voluntariamente, quando verificados erros materiais. As retificações
devem ser enviadas também por meio do SPCE e protocoladas na Justiça
Eleitoral com as justificativas e os documentos que comprovem a
alteração realizada.”
Fonte:
TSE – www.tse.jus.br.
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