Voto
nulo é diferente de voto em branco, em que pese, para o resultado
final do pleito, não haja nenhuma diferença entre um e outro.
Anulada a eleição ou tendo o eleito mais de 50% dos votos declarado
cassado o seu diploma, faz-se nova eleição, chamada de eleição
suplementar. Veja mais na notícia muito interessante e útil,
veiculada no site do TSE:
“A
aferição do resultado de uma eleição está prevista na
Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo
2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em
branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar
do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é
possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação
vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta
preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado
voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando
na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum
candidato ou partido político. O voto nulo é apenas registrado para
fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja,
não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Segundo a legislação,
apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma
eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado
candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são
considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados
válidos desde a Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O ministro do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves destaca que a eleição “nada
mais é do que verificar a vontade do povo”. “O verdadeiro
detentor do poder democrático é o eleitor, que se manifesta por
certo candidato. Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela
não manifesta a sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se
poderia até dizer que ela está fazendo um voto de protesto, mas as
regras constitucionais brasileiras dão peso ‘zero’ para esse
voto de protesto: ele não é considerado para o resultado das
eleições”, frisa.
O ministro explica
que, caso haja mais votos em branco e nulos em uma eleição, os
candidatos que teriam de obter o apoio de mais da metade dos votos
para serem eleitos em primeiro turno, neste caso, precisarão do
apoio de menos eleitores para alcançar a vitória. Por exemplo: em
um pleito envolvendo a participação de cem eleitores, para ser
eleito, o candidato precisará de 51 votos válidos. Na mesma
situação, se dos cem eleitores 20 votarem em branco ou anularem seu
voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma,
estará eleito quem receber 41 votos.
Anulação da eleição
Existem, no entanto,
algumas situações que autorizam a Justiça Eleitoral a anular uma
eleição. De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável
a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação,
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo
de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Ainda conforme o
Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o
Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40
dias”. Em resumo, se ficar comprovado que determinado candidato
eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias cometeu
uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá anular
o pleito e determinar um novo.
“Quando isso ocorre,
todos os votos que foram dados àqueles candidatos são anulados.
Esses votos anulados não correspondem àqueles votos nulos, quando o
eleitor erra a votação [na urna]. São votos válidos que
posteriormente são anulados porque houve uma irregularidade na
eleição, e aí quando a quantidade de votos anulados chega a mais
de 50% é que se faz uma nova eleição”, esclarece o ministro
Henrique Neves.
Além disso, aquele
candidato que deu causa à anulação do pleito e à consequente
necessidade de realização de nova votação não pode participar
dessa nova eleição. O ministro lembra que a Advocacia-Geral da
União (AGU) vem cobrando desses candidatos o custo da realização
de novos pleitos.
“Quando ocorre a
anulação de uma eleição, a Justiça Eleitoral e a população têm
prejuízo. Por isso nós [ministros do TSE] temos muito cuidado
nessas situações de anulação de eleição. Há que existir uma
prova muito forte e um fato muito grave para que se chegue à
anulação de uma eleição. E aí tem que se iniciar um novo
processo eleitoral: as eleições são marcadas pelos TREs [tribunais
regionais eleitorais] em um curto espaço de tempo, há nova campanha
eleitoral, o eleitor tem que pesquisar novamente a vida pregressa dos
candidatos para saber dentro daqueles que se lançaram qual tem
melhores condições de representá-lo”, observa.
Outra possibilidade de
anulação de uma eleição por parte da Justiça Eleitoral é no
caso do posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato
de determinado candidato que foi eleito com mais de 50% dos votos
válidos. Um registro de candidatura pode ser negado, por exemplo,
por estar o candidato inelegível ou por este não estar quite com a
Justiça Eleitoral.
Como os candidatos
podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais
eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas
situações, somente após a eleição tem-se a decisão final acerca
do registro de candidatura. Dessa forma, mesmo depois de eleito, é
possível que determinado candidato tenha de deixar o cargo devido ao
indeferimento de seu registro e a consequente anulação de todos os
votos concedidos a ele.
Em 2013, ao todo, 75
cidades realizaram novas eleições para prefeito e vice-prefeito. Já
neste ano, ocorreu renovação de eleição em nove municípios. Em
todas essas localidades, as eleições municipais de 2012 foram
anuladas pela Justiça Eleitoral porque o candidato que recebeu mais
da metade dos votos válidos teve o registro de candidatura
indeferido ou o mandato cassado.
Para evitar a
realização de novos pleitos e o consequente prejuízo à sociedade,
o ministro Henrique Neves alerta os eleitores sobre a importância de
se pesquisar o passado dos candidatos. “A coisa mais importante é
o eleitor pesquisar e verificar a vida pregressa do seu candidato.
Ele pode escolher se ele vai ler num jornal, se vai ver na televisão,
se vai acompanhar o horário eleitoral, buscar na internet, ouvir de
um amigo, mas o importante é ele ter informação”, conclui.”
Fonte: TSE –
www.tse.jus.br.
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