BEM DE FAMÍLIA
“Se
o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele
é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado
como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras,
constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel
residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o
proprietário nele não habite.” [STJ. 2ª Seção. EREsp
1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014]
Fonte:
dizerodireito.com.br.
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