CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO: entendimento da jurisprudência
Para configurar o delito do art.
149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo)
NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos
trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras
condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a
condições degradantes, subumanas.” [STJ. 3ª
Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
28/5/2014]
Fonte: dizerodireito.com.br.
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