DIVISÃO DE QUARTO EM HOTEL POR COLEGAS DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO
Uma empresa
de informática de Curitiba deverá pagar R$ 5 mil em indenização
por danos
morais a uma empregada obrigada a dividir
quarto de hotel com colega do sexo masculino, durante viagem de
trabalho. Mas há possibilidades de moderação do
entendimento, notadamente nos casos em que se faz a divisão do
quarto para profissionais do mesmo sexo. Homem e mulher no mesmo
quarto, de fato, é inadmissível, ferindo, inclusive, a intimidade
da vida privada. A indenização é, realmente, necessária.
A decisão, da qual cabe
recurso de revista, caso manejado na forma cabivel, é da Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que
dobrou o valor de indenização fixada no primeiro grau.
A coordenadora de
marketing trabalhou por um ano e oito meses para a empresa de
informática, que desenvolve programas de computador. Em outubro de
2012, após ser demitida, ajuizou ação trabalhista pedindo a
indenização por danos morais.
O juiz Felipe Augusto de
Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, atendeu ao
pedido da trabalhadora e fixou a indenização por danos morais em R$
2,5 mil.
Depoimentos de
testemunhas confirmaram que a empresa recorria à divisão de quartos
para diminuir gastos
de viagens dos funcionários.
Ao analisar o recurso, os
desembargadores da Primeira Turma entenderam que a prática deveria
ser indenizada: “Por certo que a busca do lucro subordina-se ao
respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional
(art. 1º, III, da Constituição Federal) estruturante do próprio
Estado Democrático de Direito”.
Levando em conta a
gravidade do dano moral causado e o capital social da empresa, a
Primeira Turma decidiu aumentar o valor da indenização de R$ 2,5
mil para R$ 5 mil.
“De fato, a divisão de
quarto de hotel por imposição patronal expõe a intimidade e a
privacidade da pessoa, além de sujeitar o empregado a diversos
constrangimentos, mormente quando o aposento é partilhado por pessoa
do sexo oposto” ponderou a desembargadora Adayde Santos Cecone, que
relatou o voto, seguido por unanimidade pela Turma.
Tudo transcorreu no
Processo nº 10895-2013-008-09-00-5.
É isso!
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