EXENORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Exoneração de cargo em
comissão, vinculado à sociedade de economia mista, participante da
Administração Pública Indireta, não gera direito à multa
prevista no art. 477 da CLT e aviso prévio, já que se trata de
cargo de livre nomeação e exoneração. Abaixo o teor de
informação, relativamente a julgado recente, cabendo, ainda,
recurso de revista ao TST:
“Inconformada
com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Santos, a reclamante, contratada para exercer cargo de confiança na
Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A, apresentou
recurso pleiteando a reforma do julgado quanto às verbas referentes
a multa de 40% sobre o FGTS, aviso
prévio indenizado e danos morais.
A reclamada, em sua
contestação, esclareceu tratar-se de sociedade de economia mista
integrante da administração pública indireta e que a autora havia
sido nomeada para a função de assessora de diretoria, cargo de
natureza precária, com dispensa a qualquer tempo, e por isso não
haveria direito aos valores pretendidos.
Conforme analisado
pela juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão,
a exoneração de cargo de confiança não se assemelha à dispensa
imotivada e, sendo assim, não confere à trabalhadora o direito ao
pagamento de aviso prévio ou indenização de 40% sobre o FGTS,
tratando-se, na verdade, de demissão que fica a critério do
administrador.
Em seu voto, a
magistrada destacou que, segundo estabelecido pelo artigo 37, II, da
Constituição Federal, “a investidura em cargo público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração”.
Quanto à alegação
de
dano moral, a relatora salientou que, para sua configuração, é
necessário que haja prova inequívoca de grave abalo para o
empregado, devendo ocorrer, cumulativamente, a ação ou omissão do
agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano
experimentado pela vítima, o que, de acordo com a fundamentação de
juíza, não se verificou.
Dessa forma, os
magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região decidiram negar provimento ao recurso interposto pela
reclamante e manter inalterada a sentença de 1ª instância, nos
termos do voto da Juíza-Relatora. Proc. 00007197820135020443 - Ac.
20140398419.”
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