PRINCÍPIOS PROCESSUAIS ELEITORAIS II
Em
continuidade ao assunto anterior,
relacionado a princípios regedores do processo eleitoral,
destacam-se, além dos já estudados: princípio da persuasão
racional do juiz, motivação das decisões judiciais, publicidade,
lealdade, instrumentalidade do processo, gratuidade e prioridade de
tramitação do feito que tenha como parte pessoa idosa ou com
deficiência.
Na
querela eleitoral, o adágio da persuasão racional do juiz
relaciona-se à necessidade de estar o magistrado “sintonizado
com o contexto político ao seu redor, sob pena de cometer
injustiças”[Direito
Eleitoral. José Jairo Gomes. Atlas. 9º. São Paulo, p. 60]. Tal
corolário difere do processo civil, porquanto neste se encontra o
juiz adstrito ao mundo apenas dos autos. O segundo (motivação)
possui fundamento no texto constitucional (art. 93, IX), o qual
preceitua dever ser “fundamentadas
todas as decisões”.
O terceiro (publicidade) tanto encontra respaldo no citado artigo e
inciso, quanto no art. 37 também da CF/88, devendo os atos judiciais
ser públicos e as decisões objeto de publicação. A lealdade está
prevista no CPC (art. 14, I e II), existindo punição à parte que
agir de modo temerário ou com má-fé (art. 14, § 11, da CF/88). A
instrumentalidade do processo possui previsão expressa no Código
Eleitoral, na medida em que o art. 219 do citado diploma afirma que
na “aplicação
da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que
ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração
de prejuízo”.
Ou seja, em sendo possível, prevalecerá, na contenda eleitoral, a
finalidade material da norma, em detrimento de regra de formalidade.
Nessa Justiça Especializada vigora a gratuidade processual (TRE/BA.
RE 1573, Rel. ESERVAL ROCHA, DJE de 09/04/2010 e TRE/GO. RE 21008,
Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, DJ, Vol. 188, Tomo 1, de 12/09/2012, ps.
2/3),
inclusive com relação a pagamento de honorários de sucumbência
(TSE, Acórdão 13.101, de 6-3-97, Min. Costa Leite). A prioridade de
tramitação, relacionada a feitos de interesse de pessoas idosas,
encontra base na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Mas há outros corolários ainda não citados, a exemplo
de proibição da “reformatio in pejus”, plenamente
aplicável ao processo eleitoral (TSE. Proc. 450-60.2012.613.0096.
ED-REspe nº 45060. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ. DJE 23/05/2014). Pelo
princípio da taxatividade, apenas aqueles recursos previstos na
legislação são admitidos, aplicando-se tal regramento
principiológico à causa eleitoral (TSE. Proc. 23-25.2012.606.0106.
REspe 2325. Min. MARCO AURÉLIO MELLO. Publicado em Sessão, em
13/12/2012). A fungibilidade recursal também é aceita na lide
eleitoral, desde que não haja erro grosseiro na escolha do tipo de
apelo (TSE. 995-31.2010.601.0000. ED-AgR-REspe nº 99531. Min.
LAURITA HILÁRIO VAZ. DJE, Tomo 110, Data 13/06/2014, ps. 41-42). Já
o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, também
aplicável às contendas eleitorais (TSE. AAAG nº 8953. Min. EROS
ROBERTO GRAU. DJ de 11/9/2008,p. 7), diz respeito à preclusão
recursal, não podendo a parte inovar em outras razões fora do texto
inicialmente apresentado. Por fim, o importante Princípio
da Colegialidade (STF. Ag. Reg. na Medida Cautelar na Reclamação nº
10.445/CE. Ministro Celso de Mello. julgado em 28-2-2014), plenamente
indicado ao litígio eleitoral, trata da necessidade da coerência de
entendimento a ser adotada por cada Regional e TSE em prestígio à
tão necessária segurança jurídica do Sistema Judiciário
Eleitoral Brasileiro, ficando para uma próxima oportunidade a
citação de outros apotegmas.
(artigo
publicado no Jornal O Estado, Caderno Direito & Justiça, p. 2,
edição de 28 de agosto de 2014)
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