STF: não se admite fracionamento de execução contra a fazenda pública
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma, agora em repercussão geral,
no sentido de não se poder fracionar execução contra a fazenda
pública. Abaixo o teor da notícia veiculada no site do STF:
“Ao analisar o
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é vedado o
fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública
para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor,
por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação –
o chamado complemento positivo.
A matéria teve
repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário
Virtual da Corte, com base no artigo 323-A do Regimento Interno da
Corte, que permite decisão nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante.
O recurso foi
interposto ao STF pelo Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS)
contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária da Paraíba que, ao manter sentença, obrigou a
autarquia federal a implantar imediatamente benefício de pensão por
morte em nome de uma segurada, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício e a manifesta hipossuficiência da beneficiária.
O INSS fundamentou o
recurso no entendimento do STF no sentido de que a Constituição
Federal veda o fracionamento de execução, de modo que parte seja
paga por complemento positivo e parte por Requisição de Pequeno
Valor (RPV).
Ao se manifestar pelo
reconhecimento de repercussão geral da matéria, o relator do caso,
ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão tratada nos autos
transborda o interesse individual das partes, uma vez que envolve
toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda
Pública, o que demonstra “patente relevância nas vertentes
jurídica, politica, econômica e social”.
Quanto ao mérito,
destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de
ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública em
dois momentos – antes do trânsito em julgado, por meio de
complemento positivo na via administrativa, e depois do trânsito em
julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial. “Isso
porque entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos
precatórios”, frisou.
De acordo com o
ministro, ao discutir a matéria, o STF já entendeu que a norma
prevista no artigo 100 da Constituição Federal “traduz um dos
mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade,
pois busca conferir efetividade à exigência constitucional de
tratamento isonômico dos credores do Estado”.
Quanto ao argumento de
que as verbas em questão têm natureza alimentar, ele citou
precedentes do Tribunal nos quais se assentou que, mesmo nesses
casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se
reconheça, para efeito de pagamento do débito fazendário, a
absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os
créditos ordinários de índole comum.
Com esses argumentos,
o relator se manifestou pela reafirmação do entendimento do
Supremo. Tanto a decisão que reconheceu a repercussão geral quanto
a reafirmação da jurisprudência foram tomadas por maioria de
votos, vencido o ministro Marco Aurélio.” [Processos
relacionados
ARE 723307]
ARE 723307]
Fonte: www.stf.jus.br.
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