Ministro do STF revoga a decisão da juíza
cearense, que havia “tirado de circulação” a Revista Isto É,
relativamente a assunto que diz respeito ao governador do Estado do
Ceará. Abaixo o teor da notícia, tendo sido a concessão da ordem
de suspensão proferida pelo grande Ministro Roberto Barosso:
“O ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de
liminar formulado pela Editora Três Ltda. e suspendeu os efeitos da
decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que a
proibiu de divulgar notícias relacionadas a apuração criminal
supostamente envolvendo o governador do estado, Cid Gomes, e
determinou o recolhimento de publicações que veiculassem tal
conteúdo. Como a edição 2338 da revista Istoé, de 17/7/2014,
contendo tais informações, já havia sido distribuída, a editora
diz estar “tomando providências para a retirada de circulação
deste material”, mas pede a suspensão da ordem judicial que impôs
a censura prévia.
A liminar foi deferida
na Reclamação (RCL) 18638, na qual a editora sustenta que a decisão
da Justiça cearense afronta a decisão do STF no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no
sentido de que a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) não foi
recepcionada pela Constituição da República de 1988. A cautelar
determina que a editora se abstenha de “divulgar, distribuir,
comercializar ou veicular”, em suas publicações, “qualquer
notícia relacionada” ao governador, “em relação ao depoimento
de Paulo Roberto Costa, ou qualquer outro fato que diga respeito à
operação ‘Lava Jato’ e que possa envolver direta ou
indiretamente” Cid Gomes, fixando multa diária de R$ 5 milhões em
caso de descumprimento.
Segundo a Editora
Três, a decisão foi proferida sem que a juíza conhecesse o teor da
matéria censurada e sem conceder-lhe a oportunidade de demonstrar o
caráter lícito da informação, e que o assunto da matéria –
suposto esquema de desvio de dinheiro público envolvendo a Petrobras
e personalidades públicas – é, atualmente, o mais relevante o
cenário político nacional, e por isso mesmo de grande interesse
público. A empresa sustenta ainda que não se trata de vazamento de
informações, que a reportagem “é narrativa, atual, verdadeira e
pautada por informações seguras e precisas recebidas por meio de
suas fontes” e que teve o cuidado de publicar a versão do suposto
envolvido, “a qual, porém, não corresponderia à verdade dos
fatos”.
Censura prévia
Na decisão em que
deferiu a liminar, o ministro Barroso fez uma revisão da “história
acidentada” da liberdade de expressão no Brasil e afirma que,
hoje, ela é pressuposto, juntamente com a liberdade de informação
e de imprensa, “para o funcionamento dos regimes democráticos, que
dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos,
ideias e opiniões”. Ressalta, contudo, que os direitos de
privacidade, honra e imagem também têm estatura constitucional, e
entre eles e o direito à liberdade de expressão “não há
hierarquia”, sendo necessária a ponderação, levando-se em conta
elementos como a veracidade do fato, a licitude do meio empregado
para a obtenção da informação, a personalidade pública ou
privada objeto da notícia e a existência de interesse público na
divulgação.
A decisão da Justiça
cearense, segundo o ministro, “impôs censura prévia a uma
publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de
providência: ao contrário, todos os parâmetros acima apontam no
sentido de que a solução adequada é permitir a divulgação da
notícia, podendo o interessado valer-se de mecanismos de reparação
a posteriori”. Com isso, concluiu que a proibição aparentemente
violou a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130, “que é
enfático na proibição da censura prévia”.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário