A
Teoria
do Fato Consumado, instituto
que vinha sendo adotado pelo Poder Judiciário, diz respeito a
situações jurídicas consolidadas pelo decurso do
tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser
desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e
da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa
posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação
jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não
era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída para que não
haja insegurança jurídica.
Referido
teoria é
admitida pela jurisprudência no caso de posse em cargo público por
força de decisão judicial provisória. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal (STF),
em decisão recentissima,
passou a entender que
posse ou o exercício em cargo público por força de decisão
judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em
definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia
aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor
constitucional que prepondera sobre o interesse individual do
candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da
proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da
medida judicial. STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
E por que o STF não aplica o princípio da proteção da confiança
legítima para os casos de posse em cargo público por força de
medida judicial provisória posteriormente revogada?
Porque nesses casos a
nomeação e a posse no cargo ocorrem por iniciativa, provocação,
requerimento do próprio particular interessado e contra a vontade da
Administração Pública que, inclusive, contesta o pedido feito na
Justiça.
Logo, não há que se
falar em legítima confiança do administrado já que não foi a
Administração Pública quem praticou o ato nem reconheceu o
direito.
Em situações envolvendo
concurso público não faz sentido invocar-se o princípio da
proteção da confiança legítima, haja vista que o candidato
beneficiado com a decisão não desconhece que o provimento
jurisdicional tem natureza provisória e que pode ser revogado a
qualquer momento, acarretando automático efeito retroativo.
Vale ressaltar, por fim,
que a concessão da tutela antecipada corre por conta e
responsabilidade do requerente.
Mesmo antes dessa decisão
do STF, o STJ já possuía inúmeros precedentes afirmando que, se o
candidato foi nomeado e empossado por força de medida judicial
precária sem preencher os requisitos inerentes ao cargo, ele não
tem direito de permanecer no cargo, ainda que lá esteja há muitos
anos. Veja:
A novidade é que agora o
STF decidiu o tema sob a sistemática da repercussão geral,
obrigando todos os demais Tribunais a adequarem seus acórdãos a
esse entendimento.
Fonte:
www.dizerodireito.com.br
(com ajustes)
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