A terceirização é meio interessante
de se minimizar custo. Todavia, é preciso que se observem algumas
condições, sob pena de o custo superar o benefício. Abaixo um
informativo interessante, relativamente à terceirização na
construção civil:
“A
terceirização,
principalmente na construção civil, muitas vezes é feita de forma
desenfreada, pois as construções de novas obras possuem prazos
estabelecidos para o término e não raramente, os fins justificam os
meios para que este prazo seja atendido.
Geralmente
as grandes empresas possuem outras pequenas empresas de confiança
para terceirizar seus serviços, mas a questão é que estas
subcontratam o trabalho a outros empreiteiros (às vezes pessoa
física) que atuam de forma informal com pequenos grupos de
trabalhadores, descumprindo integralmente as normas
trabalhistas.
A
terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa,
intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de
obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de
emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de
serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
É
um procedimento administrativo/operacional que possibilita
estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da
atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua
atividade principal.
Para
a escolha do prestador de serviços (terceirizado), deve-se avaliar e
comparar as propostas, analisando dentre outros fatores que se
considerarem importantes, os seguintes itens:
- Aspectos técnicos;
- Garantias;
- Preços;
- Interesse pelo negócio;
- Especialidade;
- Lista de clientes;
- Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
A
falta de recolhimento de tributos, pagamento de encargos trabalhistas
e sociais ou a inobservância das leis trabalhistas por parte do
prestador gera o vínculo empregatício presumido e a
responsabilidade solidária ou subsidiária.
O
principal fator aqui analisado é a questão das normas trabalhistas
e de medicina e segurança do trabalho que não são verificadas e
controladas pelas empresas contratantes.
Muitas
empresas terceirizadas não possuem capital sequer para pagar os
encargos sociais dos empregados, não realizam exames médicos
admissionais ou periódicos, não disponibilizam EPI para
seus empregados e não cumprem as normas de segurança exigidas para
este tipo de atividade.
O
descumprimento destas normas gera um grande passivo trabalhista e a
responsabilidade por este passivo, a princípio, é atribuída ao
empregador principal que, não cumprindo as determinações
legais, irá "presentear" seu contratante (empresa
tomadora) a pagar o que for determinado.
Isto
pode acarretar, por exemplo, a suspensão das atividades pelo órgão
fiscalizador responsável quando constatada a falta de utilização
de equipamentos de segurança, o pagamento de reclamatórias por
não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias ou,
até mesmo, o pagamento de indenização de pensão vitalícia ao
empregado em razão de um acidente
de trabalho gerado por culpa da empresa terceirizada, e que
provocou a incapacidade deste empregado.
O
entendimento jurisprudencial é que o tomador é responsável
(subsidiariamente) pelas obrigações, ou seja, se a prestadora de
serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa
responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de
serviço. Veja julgado do TST que assim decidiu com base na Súmula
331 da Corte Superior.”
Fonte:
normalegal – informativo via e-mail.
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