A
Lei nº 9.504/97, no artigo 100, preceitua que a “contratação
de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não
gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.”
Referido dispositivo, todavia, requer ponderações, uma vez que há
contratações em campanhas que ensejam – sim – o reconhecimento
do vínculo trabalhista. Mas no caso abaixo, não foi reconhecido tal
vínculo. Veja-se o informativo acerca do decisório:
“Em
decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia
ver reconhecido o vínculo
de emprego
com um candidato a deputado federal nas eleições de 2010. O
acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro,
confirmou a sentença de 1ª grau, do juiz Rodrigo Dias Pereira,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.
De
acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida
pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo
ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira
de trabalho.
Nesse
período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a
campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido
ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago –
a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010,
véspera da eleição.
Conforme
o relato de uma testemunha indicada pela trabalhadora, a equipe de
panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material
impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria distribuí-lo ao longo
do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos domingos, quando
podiam trabalhar ou não.
Ao
analisar o recurso ordinário da autora da ação, o desembargador
relator pontuou que “os requisitos necessários à configuração
do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT,
aos quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do
risco da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT).
A
ausência de qualquer desses requisitos, aliada à constatação de
que o prestador dos serviços assume os riscos da própria atividade,
é suficiente para a conclusão de inexistência de liame
empregatício.
No
caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento
subordinação,
por não haver qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a
execução do trabalho”.
O
magistrado assinalou que a própria legislação eleitoral não
permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego. “O
art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições,
determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício
com o candidato ou com os partidos contratantes’”, observou.
PROCESSO: 0002310-67.2010.5.01.0521 – RTOrd - RO.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.”
Fonte:
normaslegais – comunicação eletrônica.
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